TRF2 - 5008654-89.2023.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:46
Baixa Definitiva
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13/08/2025 14:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJSPE02
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13/08/2025 14:35
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008654-89.2023.4.02.5108/RJ RECORRENTE: RENATO DE MOURA AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DE ARAUJO VEIGA (OAB RJ170973) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
OS PPP'S ACOSTADOS AOS AUTOS NÃO INDICAM QUAL FATOR DE RISCO O RECORRENTE ESTEVE EXPOSTO, ASSIM COMO NÃO HÁ INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS, FATO ESTE QUE OS INVALIDA COMO PROVA DO TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE PASSAM A INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 11), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que durante o período de 02/05/1989 a 25/11/2005 trabalhou em zona portuária, desempenhando diversas funções, tais como: assistente de estiva sênior, gerente de agência de navegação marítima, entre outras, que esteve exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, o que classifica seu trabalho como penoso e insalubre conforme o Decreto 83.080/1979 (item 2.4.5 do quadro II anexo).
O recorrente alega que anexou aos autos todos os meios de provas que lhe cabiam, não podendo ter sua aposentadoria especial prejudicada devido as empresas terem seus documentos extraviados/deteriorados, deixando de dispor dos documentos que constituíam tais evidências, razão pela qual requer a reforma da sentença a fim de que a demanda seja julgada procedente nos seguintes termos: b) Conceder ao Recorrente aposentadoria especial a contar de 20.04.2023, bem como a prestar os valores não disponibilizados desde o respectivo vencimento e acrescidos de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento e demais consectários legais, nos termos das súmulas 43 e 54 ambas do STJ; c) Não sendo de entendimento de este d.
Juízo, que seja concedida a aposentadoria especial do Recorrente quando esse completou 25 anos de contribuição em tempo especial, sendo de entendimento que o mês foi abril/2023; d) Seja reconhecido como tempo especial o período de 02.05.1989 a 25.11.2005; O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição nº 206.020.940-9 em 20/04/2023 (ev. 1.6), o que foi indeferida pelos seguintes motivos: "Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido ate 13/11/2019".
Analisando o caso em análise, noto que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meus destaques): "Passemos à análise do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos apontados em inicial (evento 1, INIC1, fl. 04): 1- 02/05/1989 a 30/06/1994 e 01/07/1994 a 31/08/1995- WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA; O PPP, anexado em evento 1, PPP14, fls. 07/08, não apresenta a indicação de exposição a fatores de riscos, razão pela qual não de se falar em especialidade do labor.
Ademais, o cargo exercido pelo autor não se encontra listado como atividade especial pela legislação de regência para fins de enquadramento profissional 2- 01/09/1995 a 30/06/1996 - SAVEIROS CAMUYRANO SERVIÇOS MARITIMOS S.A ; O PPP, anexado em evento 1, PPP14, fls. 09/10, não apresenta a indicação de exposição a fatores de riscos, razão pela qual não de se falar em especialidade do labor. 3- 01/07/1996 a 20/01/1997 - WILPORT OPERADORES PORTUÁRIOS LTDA ; O PPP, anexado em evento 1, PPP14, fls. 05/06, não apresenta a indicação de exposição a fatores de riscos, razão pela qual não de se falar em especialidade do labor. 4- 21/01/1997 a 31/01/1997 e 01/02/1997 a 31/05/1998 - WILSON SONS HOLDINGS BRASIL S.A; O PPP, anexado em evento 1, PPP14, fls. 01/02, não apresenta a indicação de exposição a fatores de riscos, razão pela qual não de se falar em especialidade do labor. 5- 01/06/1998 a 31/12/1999, 01/01/2000 a 31/05/2003 e 01/06/2003 a 25/11/2005 - WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA; O PPP, anexado em evento 1, PPP14, fls. 03/04, não apresenta a indicação de exposição a fatores de riscos, razão pela qual não de se falar em especialidade do labor.
Cumpre destacar que em todos os PPPs juntados em evento 1, PPP14, há a seguinte observação: “1.
A empresa sempre teve como politica fornecer todos os EPIs e treinamentos necessários ao desenvolvimento das atividades de seus empregados, alertando-os sobre os riscos a que estavam expostos e os meios para preveni-los.
Entretanto, nos períodos cobertos acima, a empresa, por questões de extravio e/ou deterioração de arquivos, não dispõe dos documentos que constituíam tais evidências, bem como daqueles referentes às demonstrações ambientais.” Dentro desse contexto, é necessário ser ressaltado que é ônus do autor apresentar as provas necessárias a embasar o seu pleito, trazendo aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido (art. 373, inc. I, do CPC), sob pena de julgamento do processo tal como instruído.
As determinações acerca dos documentos emitidos pelos empregadores ou mesmo o fornecimento deles, por serem obrigações a eles afetas, não são da competência da Justiça Federal, se referem a uma obrigação decorrente do contrato de trabalho e, assim, está abrangida pela competência da Justiça do Trabalho (art. 114, I, da CF). Não por outro motivo foi formulado o Enunciado nº 203 do FONAJEF, que assim dispõe: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
Conseguintemente, não havendo tempo especial a ser reconhecido, não há conclusão outra senão a improcedência do pleito autoral." Além disso, analisando os PPP's acostados no ev. 1.14, verifiquei que em nenhum dos documentos ali apresentados indicava o responsável pelos registros ambientais (campo 16), o que invalida os referidos documentos como prova do tempo trabalhado em condições especiais, conforme decidido no PUIL nº 0508845-16.2020.4.05.8300, julgado em 14/05/2025, cuja Ementa reproduzo a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL.
INEXIGÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA AGENTES BIOLÓGICOS EM PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DE ATIVIDADES PREVISTAS NO DECRETO Nº 3.048/1999, PARA FINS DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL.
CARACTERIZAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL, EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
PROFISSIOGRAFIA QUE EVIDENCIA A EXPOSIÇÃO AUMENTADA.
ACORDÃO DA ORIGEM EM DESCONFORMIDADE COM O DECIDIDO POR ESTA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NOS TEMAS Nº 205, 208 E 211 DOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO.
RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
I - CASO EM EXAME 1.
Pedido de uniformização nacional interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Pernambuco que não reconheceu como especiais períodos laborados pelo autor como varredor/coletor, com exposição a agentes químicos e biológicos.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) é exigível a apresentação de laudo técnico de condições ambientais e, consequentemente, a indicação do responsável técnico no PPP, relativamente à exposição a agentes biológicos, em períodos anteriores a 1995; (ii) é possível o reconhecimento de atividade especial, por exposição a agentes químicos nocivos previstos na legislação, mas em atividade diversa daquelas especificamente relacionadas no Decreto nº 3.048/99; e (iii) deve ser reconhecida a atividade especial por exposição a agentes biológicos, dadas as premissas fáticas estabelecidas na origem.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há obrigatoriedade de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, nos períodos em que não se exigia a elaboração de laudo técnico de condições ambientais, salvo no que diz respeito à exposição a ruído e calor (Tema nº 208/TNU). 4.
Importa, para a caracterização da atividade especial, que haja a exposição aos agentes nocivos previstos na legislação.
O rol de atividades previstos nos decretos regulamentares nunca foi considerado taxativo, nem mesmo no período anterior a 28/04/1995, em que o tempo especial era reconhecido em razão do enquadramento por categoria profissional.
Mesmo naquela época se admitia a demonstração da similaridade entre atividades, para fins de caracterização do tempo especial (Tema nº 205/TNU). 5.
O entendimento desta Turma Nacional de Uniformização é no sentido de que a exposição a agentes biológicos que confere o direito à aposentadoria especial é aquela aumentada em relação ao trabalhador em geral, notadamente pelo ambiente em que se desenvolve o trabalhado e à natureza das atribuições, que têm a exposição como algo inerente (Tema nº 211/TNU).
IV - DISPOSITIVO 6. Pedido de uniformização nacional conhecido e provido.
Restituição dos autos à origem, para adequação do julgado.
Logo, nada foi apresentado pelo recorrente que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:57
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/02/2024 21:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 21:30
Despacho
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07/02/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2024 15:16
Alterado o assunto processual
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31/12/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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