TRF2 - 5003017-16.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003017-16.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: VIVIANE MARQUES LOPESADVOGADO(A): SIMONE ALVES CASSINI (OAB ES029095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VIVIANE MARQUES LOPES em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA objetivando, liminarmente, a implantação de auxílio por inpacidade temprária, a reabertura do processo administrativo com o agendamento da perícia e, ao final, a concessão da segurança pretendida.
Afasto a prevenção apontada na capa dos autos, pois no caso de mandado de segurança e ação ordinária, a prevenção, que determina a competência de um juízo com base em uma ação anterior, não se aplica de forma automática como em outras situações. Isso porque, o mandado de segurança é um procedimento especial com rito próprio, enquanto a ação ordinária é um procedimento comum.
Anote-se no sistema.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Entendo que, no caso dos autos, não há urgência que imponha a concessão de antecipação de tutela inaudita altera pars, com o sacrifício do contraditório, razão pela qual INDEFIRO o pedido, sem prejuízo de reavaliação, após prestadas as informações, caso o requerimento venha a ser reiterado pela parte impetrante.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009.
Dê-se ciência da demanda ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, caso queira, ingressar no feito, na forma do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Posteriormente, venham conclusos para sentença.
Diligencie-se. -
28/08/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/08/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 22:59
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003017-16.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: VIVIANE MARQUES LOPESADVOGADO(A): SIMONE ALVES CASSINI (OAB ES029095) DESPACHO/DECISÃO Verifico diante dos autos que o sistema de acompanhamento processual apontou suposta prevenção em relação ao processo nº 50029981020254025003, ação anteriormente proposta pela parte autora em face do INSS objetivando a condenação do réu à concessão do mesmo benefício objeto desta ação e o agendamento da perícia médica. Verifico ainda que o processo apontado como prevento se encontra em curso, o que, em tese, caracteriza a litispendência. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo assinado, venham os autos conclusos -
29/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:23
Determinada a intimação
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29/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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