TRF2 - 5015740-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015740-64.2025.4.02.5101/RJAUTOR: HERALDO FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): MANOEL MANHAES FERREIRA LEONTINO (OAB RJ173999)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos arts. 320 e 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC/2015, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -
12/09/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 23:05
Indeferida a petição inicial
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12/09/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015740-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HERALDO FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): MANOEL MANHAES FERREIRA LEONTINO (OAB RJ173999) DESPACHO/DECISÃO I - Diante da manifestação de evento 17, corrijo o valor da causa para R$ 129.347,79 (cento e vinte nove mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos).
II – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Considerando que foi juntado contracheque/comprovante de rendimentos mensais da parte autora (evento 19, HISCRE1 e evento 17, COMP4) que demonstra que esta aufere renda acima do limite de isenção do imposto de renda, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
III- De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. Portanto, INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: Comprove o recolhimento de metade do valor das custas devidas (0,5% sobre o valor da caus, na forma do artigo 14 da Lei 9.289/96.
Para a emissão da GRU, acessar o link https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/processuais/custas-judiciais ; Deverá inserir na GRU o numero do processo ao qual se refere o recolhimento.(usar quando a gratuidade de justiça for indeferida ou não requerida pelo autor)Junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a);Considerando que a procuração que habilita o advogado a atuar na causa deve ser outorgada pela própria parte autora ou por um representante legal devidamente constituído, nas hipósteses previstas em lei, regularize a representação processual, se for o caso, ou apresente procuração que outorgue poderes ao advogado signatário da exordial, assinada pela própria parte autora. V – Ressalto que cabe ao demandante indicar as provas que constituem o seu direito ou que pretende produzir durante o desenrolar processual já na própria petição inicial, (art. 319, VI c/c art. 373, I, ambos CPC), se abstendo de requerer a produção de provas inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
VI – Plenamente cumpridas as determinações do item IV, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro (art. 183, CPC), devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação e mediação (art. 334, CPC), sem prejuízo de que a mesma possa ser realizada posteriormente, se ambas as partes demonstrarem firme disposição em solucionar amigavelmente o litígio.
Ressalvo que, na contestação, incumbe ao demandado demonstrar e provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial (art. 373, inciso II do CPC).
Portanto, é nesta mesma peça que a demandada também deverá alegar toda a matéria de defesa e indicar todas as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), abstendo-se de requerer aquelas que são inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa em especial, consultas PLENUS – INFBEN, REVSIT, CONBAS, CONREV. VII – Se em sua peça de defesa, a parte demandada apresentar defesa de natureza processual ou mesmo alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo em relação ao direito do autor, este deverá ser intimado para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 c/c art. 351, CPC).
A parte autora tambem deverá ser intimada em réplica, no mesmo prazo, caso a parte ré apresente documentos novos em sua contestação (na forma do artigo 437 do CPC/15).
VIII – Por fim, retornem os autos conclusos para analisar a eventualidade de já ser proferida sentença (art. 354 e art. 355, CPC). -
19/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:08
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 13:15
Juntado(a)
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07/08/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015740-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HERALDO FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): MANOEL MANHAES FERREIRA LEONTINO (OAB RJ173999) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a inicial, para justificar seu pedido de acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o histórico de créditos juntado aos autos demonstra que já recebe o referido adicional - "Rubrica - 118 - Descrição Rubrica - COMPLEMENTO DE ACOMPANHANTE" (evento 1, COMP10).
Ademais, o referido benefício foi concedido judicialmente nos autos do processo 50037834920194025110, cujo advogado é o mesmo da presente ação.
Logo, a princípio, haveria coisa julgada em relação a esse pedido.
Deverá, ainda, na mesma oportunidade atentar para a adequação do valor da causa.
Após, voltem conclusos.
VISTOS EM INSPEÇÃO - 2025 De 19 a 23/05/2024 -
21/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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