TRF2 - 5010613-25.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010613-25.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002444-57.2025.4.02.5106/RJ AGRAVANTE: ESTEVAO TAVARES LUIZADVOGADO(A): JOÃO VITOR TERRA SCHWEIKARDT DA COSTA (OAB RJ261582)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ESTEVAO TAVARES LUIZ, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível de nº. 5002444-57.2025.4.02.5106/RJ [Evento 5], por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis indeferiu liminar para que os réus garantam a manutenção do contrato de financiamento estudantil e a rematrícula no último semestre de sua graduação no curso de Direito, sob pena de multa. O agravante sustenta, em síntese, o direito à rematrícula na Universidade Estácio de Sá para cursar o último semestre de sua graduação no curso de Direito, por meio do custeio do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES. Esclarece que, em 26.07.2024, assinou contrato de financiamento estudantil (n.º 19.0188.187.0000449-03) para o custeio dos 03 (três) últimos semestres da faculdade (2024.2, 2025.1 e 2025.2), mas, em junho de 2025, ao protocolizar aditamento para o último semestre, foi informado pela instituição de ensino que seu financiamento havia sido encerrado, não restando outros semestres a serem custeados pelo programa (FIES). Argumenta que o corte prematuro e unilateral do financiamento não foi justificado pela CAIXA, tampouco pela Universidade.
Destaca que não tem condições de arcar com as despesas de matrícula e mensalidade e que, "enquanto busca explicações para o encerramente indevido de seu financimanto estudantil (inclusive através desta ação) corre o risco de perder o semestre letivo e também seu estágio remunerado em escritório de advocacia, pois a instituição de ensino Estácio de Sá se nega a renovar sua matrícula sem o pagamento de encargos educacionais". Requer, ao final: "(...) c) A reforma da decisão guerreada, deferindo-se, liminarmente: c.1) a intimação, com urgência, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para que mantenha o contrato do postulante e autorize o financiamento do último semestre (2025.2), no prazo máximo de 48 horas corridas; c.2) a intimação, com urgência, a Caixa Econômica Federal para que tome as providências necessárias e pertinentes à renovação do contrato do recorrente e as demais que entender cabíveis para a consumação do ato, no prazo máximo de 48 horas corridas; c.3) intimação, com urgência, a instituição de ensino Estácio de Sá, para que renove a matrícula do recorrente e dê baixa a cobrança de julho de 2025 (07/2025) gerada em nome do mesmo, abstendo-se das demais vincendas até à conclusão do 2º semestre de 2025 (2025.2), haja vista o repasse pelo órgão estatal, no prazo máximo de 48 horas corridas; c.4) a fixação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da decisão atribuída a todas a instituições, a partir da data da ciência; d) A intimação das recorridas para que, querendo, manifestem-se nos autos da ação em apreço; e) A confirmação da Liminar ora deferida quando da prolação do Acórdão." Evento 3 Decisão indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo. Evento 13 Manifestação do agravante com pedido de desistência do recurso "pela consequente perda do objeto da lide, haja vista a reconsideração da decisão do juízo de piso.". Evento 17 O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE apresentou suas contrarrazões sustentando, em síntese, os fundamentos da decisão agravada. É como relato.
Decido.
Consoante cediço, a desistência do recurso é ato privativo do recorrente e independe de anuência da parte contrária, podendo ser exercido a qualquer tempo. É, aliás, o que prescreve o artigo 998 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso” Nesse sentido a jurisprudência, inclusive do C.
STJ, de que são exemplos, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, desistir do recurso, independentemente da anuência da parte recorrida. 2. Desistência dos Embargos de Declaração homologada. (EDcl no AgInt no MS 25.528/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
FACULDADE DA PARTE.
INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA.
I - Trata-se de agravo interno em mandado de segurança preventivo com pedido de liminar impetrado contra ato a ser praticado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, consubstanciado na publicação da penalidade imposta ao impetrante em consequência das conclusões do Processo Administrativo Disciplinar n. 9030.000008/2017-40.
Denegou-se a segurança.
Interposto agravo interno, a parte impetrante solicitou a desistência do recurso.
Contra esta decisão, interpõe a União agravo interno.
II - O art. 998 do CPC/2015 autoriza a parte recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da outra parte.
Considerando que há procuração nos autos com poderes para desistir, homologo a desistência do recurso interposto.
Nesse sentido: DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.498.718/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 29/3/2019.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no MS 24.461/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020) Ademais, a parte recorrente justificou o pedido de desistência, afirmando que houve "a perda do objeto da lide, haja vista a reconsideração da decisão do juízo de piso.".
Por fim, ressalto que a patrona do agravante, subscritora do requerimento, juntou aos autos procuração outorgando-lhe poderes especiais para desistir do recurso [evento 3, PROC1], atendendo, assim, à exigência do art. 105 do CPC.
Diante do exposto, com base no artigo 998 do CPC e no artigo 44, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, HOMOLOGO a desistência deste Agravo de Instrumento.
Transcorrido o prazo recursal e feitas as anotações e comunicações de praxe, providencie-se a baixa do recurso no sistema processual eletrônico e seu arquivamento.
Intime(m)-se. -
02/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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02/09/2025 15:26
Não conhecido o recurso
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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26/08/2025 15:40
Juntada de Petição
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18/08/2025 22:50
Juntada de Petição
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18/08/2025 20:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 13:14
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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13/08/2025 17:54
Juntada de Petição
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12/08/2025 15:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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12/08/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 14:26
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010613-25.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002444-57.2025.4.02.5106/RJ AGRAVANTE: ESTEVAO TAVARES LUIZADVOGADO(A): JOÃO VITOR TERRA SCHWEIKARDT DA COSTA (OAB RJ261582)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".
Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal - consoante cediço - é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente quando configurados, simultaneamente, ambos os requisitos fixados pelo Codex processual civil, a saber: a) a verossimilhança do direito pleiteado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso; e b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado.
Na hipótese, à primeira vista, não vislumbro o risco de perecimento do direito ou o perigo de dano ou resultado útil do processo, requisitos autorizadores da medida requerida.
Por outro lado, reputo imprescindível a manifestação da parte agravada, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Mantenho, por ora, a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se a parte agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
Oportunamente, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal.
Intime(m)-se. -
05/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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05/08/2025 14:07
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010613-25.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 19 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 00:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 00:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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