TRF2 - 5011628-83.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011628-83.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ANTONIO PEDRO LIMA COSTA PEREIRAADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ANTONIO PEDRO LIMA COSTA PEREIRA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando "a confirmação da Tutela de Urgência requerida, em sentença, garantindo ao Autor o direito à dispensa de Incorporação (já reconhecida a inaptidão do Autor pelo médico do Ministério da Defesa), a fim de que seja dispensado do serviço militar, em razão da sua inaptidão física (patológica e de não preenchimento de requisito físico de estatura), bem como sua inaptidão mental, sendo entregue gratuitamente ao Autor Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI)" (1.1).
Indeferida a tutela de urgência, pois a prova dos fatos demanda necessariamente dilação probatória, com a indispensável realização de prova técnica pericial (4.1).
Indeferido o pedido de reconsideração (11.1).
Comprovado o recolhimento das custas judiciais (14.3).
Contestação no evento 21.1, sem preliminares.
Em réplica (26.1), a parte autora requer "a realização de perícia médica judicial, com especialista em alergologia e psiquiatria".
DECIDO.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
A parte autora alega não possuir altura mínima exigida para o Serviço Militar, que é portador de asma e rinite alérgica, bem como sofre de trauma com armas de fogo, o que a tornaria incapaz para o Serviço Militar.
Defiro o pedido da parte autora de produção de prova pericial médica nas especialidades pneumologia e psiquiatria.
Os honorários serão adiantados pela parte autora, requerente da prova, nos termos do art. 95 do CPC.
Determino que a Secretaria proceda, mediante sorteio eletrônico, à pré-seleção de profissional dentre aqueles cadastrados junto ao sistema AJG e no sistema EPROC, certificando-se no processo o nome e os dados essenciais disponíveis.
Após, intime-se-o, por meio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste seu interesse no encargo, nesse sentido deve apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação da especialização.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso haja recusa do encargo, a Secretaria deverá repetir os procedimentos anteriores, anotando-se o fato para fins de sorteios posteriores.
Com a aceitação do encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do profissional sorteado e, caso não o tenham feito, formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, conforme o disposto no art.465, §1º, do CPC.
Havendo impugnação à pré-seleção do profissional selecionado, intime-se-o para manifestação, no prazo de 5(cinco) dias, antes de retornarem os autos conclusos.
Por fim, voltem conclusos para deliberação acerca da nomeação do perito pré-selecionado e das demais providências subsequentes. Sem prejuízo das deliberações acima, intimem-se todas as partes nos termos do disposto no parágrafo 1º do art. 357 do CPC. -
05/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
05/08/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
04/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 18:48
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 03:38
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/05/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
25/04/2025 17:36
Juntada de Petição
-
15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
14/04/2025 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/02/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2025 17:29
Determinada a citação
-
21/02/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/01/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 17:37
Decisão interlocutória
-
14/01/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 11:04
Juntada de Petição
-
08/11/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/11/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/11/2024 11:45
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO14S para RJRIO14F)
-
04/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 18:09
Não Concedida a tutela provisória
-
04/11/2024 10:54
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2024 14:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO14S)
-
01/11/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001836-62.2025.4.02.5105
Diana Silva de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roni Escoba Henriques Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001818-41.2025.4.02.5105
Maria das Gracas Tardim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago da Silva Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008929-95.2024.4.02.5110
Ana Paula da Silva Madeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 12:58
Processo nº 5001779-17.2025.4.02.5114
Jose Huemerson de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Soares Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004330-03.2025.4.02.5006
Paulo Sergio do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucio Andre Couto Cypreste
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00