TRF2 - 5008929-95.2024.4.02.5110
1ª instância - 8ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:27
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJSJM08
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18/06/2025 12:58
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008929-95.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: ANA PAULA DA SILVA MADEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): REGINA CELIA GOMES (OAB RJ122739)ADVOGADO(A): SORAYA GONCALVES GOMES (OAB RJ136470) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO PROFERIDA EM INSPEÇÃO Recorre ANA PAULA DA SILVA MADEIRA de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que tanto a conclusão da perícia judicial como a sentença se basearam no conceito de incapacidade para o labor, que não se confunde com o conceito de deficiência para fins de acesso ao BPC.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se ANA PAULA DA SILVA MADEIRA se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o resultado da avaliação conjunta foi o seguinte (evento 1, PROCADM9, p. 16): Vê-se que o INSS não reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, razão pela qual benefício foi indeferido administrativamente.
Passo agora a realizar o controle sobre a qualificação do componente "Funções do Corpo", tendo em vista as alegações do demandante. Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: [...] Histórico/anamnese: Requerente de 48 anos, ensino médio completo, trabalha com .
Refere dor lombar crônica de inicio em 2002, após vitima de PERFURAÇÃO POR ARMA DE FOGO.
RX de 11/10/2023 apresenta PAF alojado em partes moles de coluna lombar, sem acometimento ósseo, apenas osteoartrose em coluna .
IMA DR.
TEREZA CRISTINA VANCE DATA: 24/11/2023 34 Refere quadro clinico , sem determinar incapacidade.Não soube relatar com precisão a data de início da doença.Nega ter sido atendida por mim, não autorizo gravações.
Documentos médicos analisados: Avalio documentos médicos acostados aos autos.
Exame físico/do estado mental: Mostra-se coerente na conversa com vestuário apropriado para idade, sabe informar a própria idade, data, horário e local da consulta.Deu entrada no consultório deambulando sem dificuldades, sentando e levantando normalmente durante o exame sem dificuldade.Sem Dor a palpação de musculatura paravertebral ,sem sinais flogísticos inflamatórios, arco de movimento preservado, sem limitação funcional, deambulando sem auxilo/sem claudicação, sensibilidade e motricidade preservados.
PAF de entrada em ombro esquerdo.Neurovascular preservado, sem sinais de desuso de musculaturas de membros inferiores e superiores.Marcha normal, sem órteses de auxílio, sem colar cervical, sem colete lombar, arco deRotação cervical = 160 graus, Spurling e Lasegue invertido ausentes bilateral,Rotação dorso-lombar-> Flexão/extensão/rotação do tronco preservado.Preensão palmar preservada e simétrica.Teste Tinel e phalen negativosTeste de ADAM sem alteraçãoTeste de brudzinski sem alteraçãoTeste de hoover sem alteração.Teste de schober sem alteraçãoTeste de lasegue sem alteraçãoTeste SLUMP sem alteraçãoTeste de patrick fabere sem alteraçãoDeitar-se sobre a maca sem dificuldade.Força e sensibilidade de nervos perifericos preservados.
Diagnóstico/CID: - M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais - W34 - Projéteis de outras armas de fogo e das não especificadas Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Acidentraria e degenerativa.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO DID - Data provável de Início da Doença: 2002 O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? NÃO Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? NÃO Observações sobre o tratamento: Não comprova.
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Não comprovou incapacidade ao exame médico pericial.Baseado no exame físico e na anamnese ocupacional, não existe incapacidade laboral no momento que justifique afastamento, apto a realizar suas funções laborativas.Sem elementos para BI ou prorrogação BI, patologias crônicas estabilizadas, bem medicadas e sem agudização.Apesar das alterações degenerativas encontradas nos exames complementares, não visualizo sinais e sintomas incapacitantes.Quadros de artrose são comuns nessa faixa etária em + de 50 % da população adulta e não determina incapacidade. [...] evento 23, LAUDO2 [...] Uma vez que, nos termos da legislação, a prova da deficiência deve ser feita de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), requer que o Sr.
Perito Médico responda aos quesitos abaixo, adaptados da Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM).
Cada quesito possui 4 opções.
O Sr.
Perito deverá marcar uma delas, após analisar a atividade relativa a cada domínio, conforme as seguintes instruções: - 25 pontos: quando o periciado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la.
Não participa de nenhuma etapa da atividade. - 50 pontos: quando o periciado realiza a atividade com o auxílio de terceiros.
O indivíduo participa de alguma etapa da atividade.
Inclui preparo e supervisão. - 75 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente do habitual ou mais lentamente. - 100 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.
Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação.
Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.
Analisar cada domínio de acordo com a idade do periciando e o esperado para outra pessoa sem deficiência na mesma faixa etária, considerando a presença de barreiras que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Queira o Sr.
Perito informar a idade do periciado: 48 1.
Dentro do domínio aprendizagem e aplicação do conhecimento (observar; ouvir; aprender a calcular; adquirir habilidades; concentrar a atenção; resolver problemas; tomar decisões; realizar uma única tarefa e atender a um único comando; e realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( x ) 100 pontos (realiza de forma independente) 2.
Dentro do domínio comunicação (compreensão de mensagens orais; compreensão de mensagens não verbais; falar; produção de mensagens não verbais; compreensão de mensagens escritas – incluindo Braille quando couber; produção de mensagens escritas – incluindo Braille quando couber; conversação oral ou em libras; e discutir), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( x ) 100 pontos (realiza de forma independente) 3.
Dentro do domínio mobilidade (mudar e manter a posição do corpo; auto transferências; alcançar e mover objetos; deslocar-se dentro de casa; deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa; deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios; utilizar transporte coletivo; e utilizar transporte individual como passageiro), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( x ) 100 pontos (realiza de forma independente) 4.
Dentro do domínio cuidados pessoais (comer; beber; lavar-se; vestir-se; cuidar das partes do corpo; regulação da micção; regulação da defecação; e capacidade de identificar doenças e agravos à saúde), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma daptada) ( x ) 100 pontos (realiza de forma independente) 5.
Dentro do domínio vida doméstica (preparar refeições simples tipo lanche; cozinhar; realizar tarefas domésticas; manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa; cuidar dos outros; fazer compras e/ou contratar serviços; comprar, alugar, mobiliar ou obter um lugar para morar; e planejar e organizar a rotina diária), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( x ) 100 pontos (realiza de forma independente) 6.
Dentro do domínio educação, trabalho e vida econômica (educação informal; educação formal; qualificação profissional; trabalho remunerado; exercer trabalho por conta própria – iniciativas individuais, cooperadas ou coletivas; manter, progredir e sair de trabalho remunerado; e administração de recursos econômicos pessoais – transações econômicas complexas), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( x ) 100 pontos (realiza de forma independente) 7.
Dentro do domínio relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política (interação interpessoal; relações com familiares e com pessoas familiares; relações em ambientes formais; relações com estranhos; relações íntimas; participar de atividades da vida comunitária; participar de atividades culturais, de recreação e lazer; lidar com emoções e adequar o comportamento de acordo com o contexto; e participar de atividades da vida política e social enquanto cidadão), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( x ) 100 pontos (realiza de forma independente) 8.
As eventuais dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos (a partir do início do impedimento até a data estimada de recuperação se houver)? ( ) Sim ( x ) Não Resultado: * independentemente da soma, se resposta da 8 for NÃO – não é Pessoa com Deficiência – não possui impedimento de longo prazo. ** Se resposta for sim, ver resultado da soma dos pontos: - Se menor que 490 pontos: deficiência grave - Se maior ou igual a 490 e menor do que 560: deficiência moderada Se maior ou igual a 560 e menor do que 630: deficiência leve - Se maior ou igual a 630: não se enquadra como Pessoa com Deficiência 9.
O Sr.
Perito Médico concorda com o resultado: ( x ) Sim ( ) Não, pois [...] A conclusão da perícia foi inteiramente acolhida pela sentença: A Autarquia Previdenciária indeferiu o benefício assistencial (NB 714.135.193-1; DER: 27/11/2023) com a seguinte justificativa [evento 1, PROCADM9, fls. 14-15 ]: "Não atende ao requisito de impedimento de longo prazo." A questão controvertida na presente demanda, portanto, diz respeito ao requisito da deficiência, causa do indeferimento administrativo.
As inscrições no CPF [evento 1, CPF6] e no Cadastro Único [evento 7, OUT3] restaram comprovadas pelos documentos juntados aos autos.
Foi realizada perícia médica.
Consoante laudo [evento 23, LAUDPERI1], em que pese o diagnóstico de M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais e W34 - Projéteis de outras armas de fogo e das não especificadas, não foi constatada incapacidade laborativa no exame médico pericial.
Com base na análise física e na anamnese ocupacional, o perito concluiu que a parte autora está apta a desempenhar suas atividades profissionais, não havendo justificativa para afastamento. O expert informou, ainda, que as patologias crônicas encontram-se estabilizadas, adequadamente tratadas, e sem sinais de agravamento, não sendo identificados elementos que justifiquem a concessão ou prorrogação de benefícios.
Embora os exames complementares revelem alterações degenerativas, estas não acarretam incapacidade, sendo a artrose uma condição comum em mais de 50% da população adulta nessa faixa etária, sem, contudo, implicar em impossibilidade laboral.
Cumpre informar que o laudo apresentado, realizado por especialista na área de Ortopedia, é esclarecedor acerca da capacidade da parte autora, não demonstrando qualquer vício que possa ensejar alguma nulidade e, sendo assim, inexistem razões para que este Juízo o afaste e decida em sentido contrário.
Ademais, cumpre informar que a parte autora teve o exame pericial realizado por médico nomeado por este juízo, portanto, atestada a sua imparcialidade.
Desse modo, afasto a impugnação do evento 31, OUT1.
Ressalta-se que a simples discordância da parte autora com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico.
Nada obstante, foi realizada avaliação socioeconômica, da qual restou demonstrado que a parte autora, reside sozinha, e que o Bolsa Família foi cortado em dezembro de 2023. Reside em imóvel cedido pela filha, localizado em área de risco, composto por sala, cozinha e banheiro.
Apesar de reconhecer a vida simples do autor, a partir das fotografias apresentadas não se constata, de forma clara, a caracterização de situação de miserabilidade [evento 22, FOTO2, evento 22, FOTO3 e evento 22, FOTO4]. Além disso, conforme já pontuado, não foi constatado, na perícia médica realizada, impedimento de longo prazo que o incapacite para o exercício de atividade laborativa. Assim, à luz do laudo pericial, que é elemento essencial para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, entendo que a autora não preenche os requisitos legais necessários para a concessão do benefício pretendido na presente demanda. Concluo, portanto, que não restou configurado o impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos autorizador da concessão do benefício de assistência continuada pretendido na presente demanda. [...] No recurso, a demandante argumenta que suas condições médicas a enquadram no conceito de pessoa com deficiência, o que seria suficiente para lhe gerar a concessão do benefício assistencial e que tanto a conclusão da perícia judicial como a sentença se basearam no conceito de incapacidade para o labor, que não se confunde com o conceito de deficiência para fins de acesso ao BPC.
Contudo, as condições médicas alegadas pela autora já haviam sido consideradas no âmbito administrativo.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ressalto, ainda, que não merece prosperar a alegação de análise da incapacidade laboral da autora, tendo em vista que o evento 23, LAUDO2 se baseou também nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF).
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação da autora.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 16:39
Conhecido o recurso e não provido
-
20/05/2025 08:58
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 17:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
03/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
07/11/2024 17:20
Juntada de Petição
-
05/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
04/11/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
04/11/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
16/10/2024 18:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/10/2024 13:12
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2024 17:46
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/10/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
07/10/2024 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 13:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/09/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/09/2024 17:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
31/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/08/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
20/08/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2024 16:48
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
19/08/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
19/08/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/08/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2024 13:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
13/08/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA PAULA DA SILVA MADEIRA <br/> Data: 18/09/2024 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de
-
12/08/2024 19:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 14:11
Não Concedida a tutela provisória
-
31/07/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 16:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/07/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001818-41.2025.4.02.5105
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Advogado: Tiago da Silva Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00