TRF2 - 5003589-63.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:23
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
02/09/2025 16:22
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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20/08/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2025 17:05
Juntada de Petição
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31/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 14:46
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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30/07/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003589-63.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: SUSI MARA DE CARVALHO COLOMBOADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SUSI MARA DE CARVALHO COLOMBO contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA, por meio do qual requer a "concessão da segurança liminarmente (Art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009) para determinar que a autoridade coatora adote as medidas necessárias para que o recurso administrativo formulado pela Impetrante (NB 178.642.526-0, protocolo recurso ordinário administrativo nº 1337732255, processo n° 44236.904494/2025-71), seja encaminhado para uma junta de recursos, para que seja imediatamente proferida decisão de mérito, nos termos do Art. 53, II, III, IV, V ou VI ou ainda, conversão em diligência, a teor do Art. 53, I, ambos da Portaria 116/2017 (regimento interno CRPS), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), caso haja o descumprimento da medida, sendo posteriormente essa decisão confirmada em sentença de mérito".
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja somente deferida ao final da demanda (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Não é o caso dos autos, em que eventual reflexo financeiro, inclusive, poderá ser objeto de cobrança ulterior.
Além disso, não se olvide que o processamento do mandado de segurança é prioritário neste Juízo.
Assim, não resta caracterizado prejuízo efetivo a impedir, antes da decisão meritória, que se aguardem as informações da autoridade coatora.
Quando se concede a liminar inaudita altera parte, se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Portanto, reputo indispensável a oitiva da autoridade impetrada antes de decidir a respeito do pedido de medida liminar.
Sendo assim, notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Determino que se dê ciência do feito à pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade impetrada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Defiro o requerimento de Gratuidade de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:33
Decisão interlocutória
-
25/07/2025 11:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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25/07/2025 11:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADVOGADO DA UNIÃO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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25/07/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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