TRF2 - 5048654-21.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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08/09/2025 06:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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05/09/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5048654-21.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO COLEGIO PEDRO II (REQUERENTE)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA.
AUSÊNCIA DE AUTONOMIA COMPLETA ENTRE OS CAPÍTULOS DA SENTENÇA.
REPERCUSSÃO NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
POSSIBILDIADE. 1.
Apelação contra sentença que julga extinto o processo, com fundamento no art. 924, I, do CPC/2015.
Cinge-se a controvérsia em definir se há vício na sentença que julgou extinto o cumprimento provisório de sentença. 2.
Na origem, verifica-se que o sindicato recorrente ajuizou o referido cumprimento provisório de sentença objetivando a execução da sentença proferida nos autos do processo nº 0117843-21.2017.4.02.5101.
Foi proferida a sentença na origem que extinguiu o cumprimento parcial de sentença sob o fundamento de que não houve o trânsito em julgado em definitivo da sentença, em razão da pendência de recurso na Corte Superior.
Observa-se no caso que de fato não havia ocorrido o trânsito em julgado da referida decisão, além da necessidade de o processo prosseguir para julgamento perante o Supremo Tribunal Federal- STF, diante da necessidade de apreciar o agravo de instrumento interposto contra a decisão da Vice-Presidência desta Corte Regional que inadmitiu o Recurso Extraordinário do sindicato autor. 3.
No que se refere ao cumprimento provisório de sentença, urge trazer à discussão o entendimento do Superior Tribunal de Justiça- STJ no sentido de que seria necessária uma releitura do instituto da coisa julgada e do cumprimento provisório de sentença, com a entrada em vigor do CPC/15, diante da possibilidade do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e do cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15).
Nesse segmento, a referida Corte Superior asseverou que, na hipótese de existir capítulos da sentença autônomos e independentes que não foram impugnados, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada. 4.
Sob esse prisma, revela-se possível a cisão de capítulos autônomos da decisão, de modo a autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, com fundamento na atual sistemática do Código de Processo Civil, que trata da coisa julgada progressiva e confere primazia à efetividade da prestação jurisdicional e à razoável duração do processo.
Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 2026926, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 27.4.2023. 5.
No caso dos autos, não ficou demonstrada a completa independência entre os capítulos impugnados pelo sindicato recorrente a impor a cisão da decisão.
Nesse sentido, não se revela possível reconhecer a definitividade do julgado, de modo a permitir sua execução parcial, sobretudo considerando que parcela da questão ainda objeto de apreciação pelos Tribunais Superiores pode refletir diretamente no cumprimento provisório.
Outrossim, ainda que fosse o caso de reconhecer a existência de definitividade do julgado quanto ao suposto capítulo autônomo, não seria a hipótese de a recorrente ajuizar o cumprimento provisório de sentença, mas, sim, o seu cumprimento definitivo da parcela considerada incontroversa, sendo de rigor a manutenção da sentença de extinção do feito. 6.
Além disso, tendo sido extinto o feito na origem, após a processual triangularização processual, impõe-se a condenação ao pagamento da verba honorária, tendo em vista que o novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo art. 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo.
Precedente: TRF1, 1ª Turma, AI 10311094420234010000, Rel.
Des.
EDUARDO MORAIS DA ROCHA, DJE 13.12.2023. 7.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 14:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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25/08/2025 14:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 17:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5048654-21.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO COLEGIO PEDRO II (REQUERENTE) ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937) ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082) ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488) ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) APELADO: COLEGIO PEDRO II - CPII (REQUERIDO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 38
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23/06/2025 15:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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23/06/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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20/06/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/06/2025 19:28
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
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16/06/2025 19:28
Determinada a intimação
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16/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:04
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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