TRF2 - 5075591-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:42
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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25/08/2025 11:04
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 18:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 17:42
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5075591-34.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANDREZA APARECIDA DA SILVAADVOGADO(A): JÉSSICA MARINA DA SILVA (OAB RJ224303) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDREZA APARECIDA DA SILVA contra ato do PRESIDENTE NACIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, com pedido de concessão de ordem para que seja atribuída pontuação da peça prático-profissional relativa ao ponto sobre adicional de periculosidade, majorando-se 0,60 na sua nota, bem como da questão “A — item n. 04”, majorando-se 0,55 na sua nota, de modo que a pontuação final seja 6,80.
Em caráter liminar, requereu o deferimento do pedido.
Para tanto, aduziu, em apertada síntese, que: i. em 16/02/2025, realizou a prova prático-profissional da 2.ª Fase do 42.º Exame de Ordem Unificado, organizado pela Fundação Getúlio Vargas — FGV; ii. optou pela disciplina de Direito do Trabalho; iii. o resultado preliminar foi divulgado em 16/02/2025; iv. apresentou recurso perante a banca examinadora, o qual foi indeferido; v. a banca admitiu que errou na correção das teses e questões, mas manteve parte dos equívocos; vi. protocolizou novo recurso junto à Ouvidoria da OAB; vii. em 04/06/2025, o segundo recurso fora desprovido; viii. na peça “adicional de periculosidade”, sua resposta atendeu ao que foi requisitado pela banca examinadora ao informar que não havia exposição de risco; e ix. merece reanálise a sua resposta relativa à questão n. 04, item “A”, porquanto foram indicados expressamente os itens exigidos no padrão de resposta. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Inicial instruída com documentos (evento 1). É o relato.
Decido.
II.
Em mandado de segurança, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos: i. o fundamento relevante da impetração; e ii. a possibilidade de ineficácia da sentença concessiva da segurança, em caráter definitivo, a quem, ao fim, sagre-se titular do direito (art. 7.º, inc.
III, da Lei n. 12.016/09).
A impetrante busca sua aprovação na prova discursiva do exame da OAB.
O rito do mandado de segurança é célere e não há perigo na demora, não sendo razoável deferir liminarmente a concessão da pontuação buscada e desde já determinar que a impetrante receba a carteira de advogada. É mais prudente neste caso aguardar o exame do mérito em sentença após a manifestação da OAB.
III.
Do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de liminar. 2) DEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se. 3) NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7.º da Lei n. 12.016/09. 4) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (inciso II do art. 7.º da Lei n. 12.016/09). 5) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL — MPF para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/09. 6) Após, CONCLUSOS para sentença.
INTIMEM-SE. -
29/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:16
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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25/07/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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