TRF2 - 5060037-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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04/09/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 18:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011688-02.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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26/08/2025 17:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50116880220254020000/TRF2
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20/08/2025 18:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 50116880220254020000/TRF2
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18/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060037-59.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HSJ COMERCIAL S.A.ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por HSJ COMERCIAL S/A contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, com os seguintes pedidos: i. reconhecimento do direito de não se submeter ao recolhimento do PIS e da Cofins sobre as receitas das vendas de mercadorias a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus; e ii. condenação da ré na repetição do indébito, através de compensação administrativa, dos valores indevidamente recolhidos a maior, nos últimos 5 anos, até o seu último pagamento indevido, devidamente atualizados pela taxa Selic.
Em caráter liminar, requereu que seja suspensa a exigibilidade dos débitos de PIS e Cofins sobre a venda de mercadorias a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus, na forma do artigo 151, inciso V, do CTN.
Petição inicial, na qual aduziu, em apertada síntese, que: i. em razão das atividades que desempenha, vem sendo onerada com a exigência de recolhimento de contribuições sociais (PIS e Cofins) sobre a totalidade das receitas que decorrem da parte de suas atividades que é realizada dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus; e ii. nos termos do art. 4.º do Decreto-lei n. 288/67, tais operações são equivalentes à exportação realizada por pessoa brasileira para o estrangeiro, para todos os efeitos fiscais, razão por que descabe cogitar incidência das mencionadas contribuições, posto imunes à exação.
Juntou documentos e comprovante do recolhimento das custas (eventos 1 e 7). É o relato.
Decido.
II.
Em mandado de segurança, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos: i. o fundamento relevante da impetração; e ii. a possibilidade de ineficácia da sentença concessiva da segurança, em caráter definitivo, a quem, ao fim, sagre-se titular do direito (art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/09).
Nada obstante as razões articuladas na inicial, falta a presente impetração o preenchimento do requisito relativo à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida: A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina 'periculum in mora', perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir 'in natura' a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu 'procedimento' , posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. [...]. (BUENO, Cassio Scarpinella. A nova Lei do Mandado de Segurança. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 81. iBooks).
A eventual concessão do pleito na sentença será apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito, ainda mais se considerarmos a natureza célere do procedimento do mandado de segurança.
Ademais, o periculum, em sede tributária, somente se revela manifesto nas hipóteses em que a parte postulante logra provar que não pode suportar a exação imputada enquanto não proferido o provimento final.
O perigo da demora, portanto, está umbilicalmente atrelado à capacidade contributiva e somente se configura, repise-se, quando o contribuinte evidencia condição de exiguidade econômica capaz de impedir a realização do recolhimento impugnado.
A mera possibilidade de cobrança de tributos não é suficiente a tanto, notadamente no caso dos autos, em que a demandante não demonstra possibilidade de ter as atividades empresariais inviabilizadas.
Muito menos se pode concluir que a eventual permanência da exação tornará sua existência impossível.
III.
Do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de liminar. 2) NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7.º da Lei n. 12.016/09. 3) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada (UNIÃO/FAZENDA NACIONAL), para que, querendo, ingresse no feito (inciso II do art. 7.º da Lei n. 12.016/09). 4) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL — MPF para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/09. 5) Após, CONCLUSOS para sentença.
INTIMEM-SE. -
29/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:28
Despacho
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18/06/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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