TRF2 - 5010665-21.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/09/2025 11:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 08:45
Juntada de Petição
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17/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 15:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/09/2025 15:38
Juntada de Certidão
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17/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 10:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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17/09/2025 10:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 08:30
Juntada de Petição
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010665-21.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MERCEARIA VIDAL LTDAADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mercearia Vidal Ltda contra decisão (evento 5, DESPADEC1), que indeferiu a liminar no mandado de segurança nº 5002838-61.2025.4.02.5107, com o objeto de assegurar à impetrante o direito de excluir os valores oriundos de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para: i) determinar a autoridade coatora se abstenha de exigir a inclusão em base de cálculo do IRPJ, CSLL, pela Agravante, os valores relativos aos créditos de ICMS oriundos dos benefícios fiscais de ICMS a que faz jus a Agravante, pelas devidas fundamentações expostas; ii) determinar a autoridade coatora se abstenha exigir a inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS os valores relativos aos créditos de ICMS oriundos dos benefícios fiscais de ICMS a que faz jus a Agravante, pelas devidas fundamentações expostas.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1): MERCEARIA VIDAL LTDA impetra mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - NITERÓI, objetivando: "e.i) Reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de excluir os valores oriundos de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL com fundamento no art. 30 da Lei nº 12.973/14 c/c art. 1º, parágrafo 3º, inciso IX da Lei nº 10.833/2004 e art. 1º, parágrafo 3º, inciso X da Lei nº 10.637/2002, NOS EXERCÍCIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.789/2023; e.ii) Determinar a autoridade coatora se abstenha de exigir a inclusão em base de cálculo do IRPJ, CSLL, pela Impetrante, os valores oriundos de benefícios fiscais de ICMS, independentemente de cumprir e/ou demonstrar os requisitos instituídos APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.789/2023, pois inaplicável aos casos de créditos oriundos dos benefícios fiscais de ICMS, nos termos do EResp 1.517.492; e.iii) Determinar a autoridade coatora se abstenha exigir a inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS os valores oriundos de benefícios fiscais de ICMS, mesmo após a revogação dos incisos X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003, APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.789/2023.".
A impetrante alega, em síntese, que a tributação dos benefícios fiscais de ICMS pela União fere o pacto federativo, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente o EREsp 1.517.492/PR e o Tema 1.182.
Sustenta a inconstitucionalidade e a irretroatividade da Lei nº 14.789/2023, que alterou a sistemática de tributação das subvenções para investimento. É o relatório.
Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea de dois requisitos, conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento e o perigo de que a decisão final se torne ineficaz caso a medida seja concedida apenas ao final.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença inequívoca dos requisitos para o deferimento da liminar.
A Lei nº 14.789/2023 trouxe uma nova dinâmica no tratamento tributário das subvenções para investimento, revogando dispositivos anteriores, e por ser norma recente é dotada de presunção de constitucionalidade, cuja validade e eficácia não podem ser afastadas sem o necessário aprofundamento jurídico.
A jurisprudência do STJ, embora favorável à não tributação em certos casos, estabeleceu distinções importantes.
O entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, invocado pela impetrante, refere-se especificamente aos créditos presumidos de ICMS.
Para os demais benefícios fiscais, o Tema 1.182 do STJ condicionou a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL ao atendimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, como o registro dos valores em reserva de lucros.
No que tange à exclusão da base do PIS e da COFINS, nota-se que há correspondência do pedido com a matéria tratada no Tema 843 do STF (RE 835.818), cujo julgamento está pendente e para o qual foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão.
A existência de repercussão geral com suspensão nacional demonstra que a controvérsia ainda não está pacificada, afastando a verossimilhança necessária para a concessão da liminar.
Quanto ao periculum in mora, também não o tenho por caracterizado de forma inequívoca.
O risco de dano alegado pela impetrante se resume, essencialmente, ao ônus financeiro de arcar com a tributação exigida pela nova legislação.
Contudo, a obrigação de recolher tributos, por si só, não configura perigo de dano irreparável, uma vez que, em caso de eventual procedência da ação ao final, os valores podem ser objeto de compensação ou restituição, conforme pleiteado pela própria impetrante, sobretudo por se tratar do rito célere do mandado de segurança.
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, ante a ausência de um dos seus requisitos previstos no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se a Fazenda Nacional, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei no 12.016/2009, para que, caso queira, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem-me conclusos. A controvérsia é objeto em parte do Tema 843/STF de repercussão geral (“Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”), com determinação de suspensão nacional.
O art. 314 do CPC veda a prática de qualquer ato processual durante o período de suspensão do processo, salvo os atos urgentes a fim de evitar a ocorrência de dano irreparável.
No caso em comento, não vislumbro risco de dano irreparável que justifique a realização de atos urgentes, consoante o disposto no art. 314 do CPC, devendo-se, por ora, aguardar a fixação da tese definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do tema afetado. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. À agravada para contrarrazões.
Após, suspenda-se o recurso, anotando-se a vinculação ao Tema nº 843/STF. -
03/09/2025 19:02
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002838-61.2025.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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03/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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03/09/2025 18:39
Indeferido o pedido
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010665-21.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 17:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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