TRF2 - 5079450-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079450-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TEREZA CRISTINA ALEIXO DAS CHAGASADVOGADO(A): ALTELANDE DOS SANTOS VALENTIM (OAB RJ180396) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua inicial, não vislumbro plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Para a concessão desta, não basta a demonstração do perigo de dano irreparável; mais do que isso, deve o interessado demonstrar uma probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
No caso concreto, analisando os documentos juntados com a inicial, não consigo visualizar a probabilidade de direito nessa fase processual.
Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a contestação do INSS.
Não tendo a parte autora atendido o ônus que lhe cabia fazer em desconstituir a presunção de legalidade do procedimento administrativo atacado, fica inviabilizado o deferimento da tutela de urgência postulada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS, que deverá manifestar-se sobre o processo administrativo juntado no anexo 8 do evento 1.
Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por dez dias. -
03/09/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:53
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079450-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TEREZA CRISTINA ALEIXO DAS CHAGASADVOGADO(A): ALTELANDE DOS SANTOS VALENTIM (OAB RJ180396) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias: - apresentar RENÚNCIA pessoal e expressa de valores que eventualmente superem o teto de sessenta salários mínimos.
A renúncia apresentada pelo patrono deverá vir acompanhada de poder especial para tanto; - apresentar declaração de hipossuficiência econômica; - apresentar carteira de identidade e CPF; - apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio; - informar o grau de parentesco e o endereço do declarante do óbito, Glauceane das Chagas Figueiredo; - apresentar documentos que comprovem a existência de união estável com o ex-segurado Alexandre Jesus de Figueiredo, conforme disposto no art. 22, § 3o., do Decreto nº 3.048/99, tais como: certidão de nascimento de filho havido em comum;certidão de casamento religioso;declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa;disposições testamentárias;declaração especial feita perante tabelião;comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito;prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;procuração ou fiança reciprocamente outorgada;comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional;registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o requerente como responsável pelo falecido;escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;contrato de união estável;fotos recentes do casal;declaração de plano de saúde em que conste o autor como dependente do falecido e vice-versa;cópias de perfis de redes sociais;quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. -
14/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:23
Despacho
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13/08/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:22
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079450-58.2025.4.02.5101 distribuido para 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 00:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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