TRF2 - 5053199-13.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053199-13.2019.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50531991320194025101/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELANTE: SONIA REGINA CAVALCANTE DOS SANTOS ARRUDA (AUTOR)ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO (OAB RJ182038)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 03/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
03/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5053199-13.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: SONIA REGINA CAVALCANTE DOS SANTOS ARRUDA (AUTOR)ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO (OAB RJ182038) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA.
FUNSA.
PENSIONISTA FILHA DE MILITAR FALECIDO ANTES DA LEI 13.954/2019.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
SENTENÇA ANULADA PARA NOVA INSTRUÇÃO DO FEITO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelações interpostas pela União Federal e por Sonia Regina Cavalcante dos Santos Arruda contra sentença que reconheceu o direito da autora, pensionista na condição de filha de ex-militar falecido, de manter-se como beneficiária do Sistema/Fundo de Saúde da Aeronáutica (SISAU/FUNSA), com desconto em folha da pensão percebida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, na condição de pensionista de ex-militar, faz jus à manutenção como beneficiária do FUNSA; e (ii) estabelecer se houve regular instauração de processo administrativo para o cancelamento do benefício, conforme exigido pelo Tema 1.080 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese firmada pelo STJ no Tema 1.080 estabelece que não há direito adquirido à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, sendo condição para sua manutenção: a inexistência de rendimento igual ou superior ao salário-mínimo; a existência de tratamento médico em curso. 4.
A jurisprudência do STF (Tema 138) exige a observância do devido processo legal para o desfazimento de atos administrativos com efeitos concretos, sendo indispensável a garantia do contraditório e da ampla defesa. 5.
Não há nos autos comprovação de que a pensionista aufere rendimentos superiores ao salário-mínimo nem de que tenha havido procedimento administrativo regular para o cancelamento do benefício. 6.
Diante da ausência de elementos probatórios sobre os requisitos firmados no Tema 1.080 do STJ, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, a fim de permitir a completa análise do direito da autora à assistência médico-hospitalar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença anulada de ofício.
Apelações prejudicadas.
Tese de julgamento: 1.
A exclusão de pensionista de militar do Sistema de Saúde da Aeronáutica depende de procedimento administrativo regular com contraditório e ampla defesa. 2.
O recebimento de pensão militar em valor igual ou superior ao salário-mínimo afasta o direito à assistência médico-hospitalar, salvo quando em curso tratamento ou processo de autorização. 3.
A ausência de elementos probatórios sobre os requisitos do Tema 1.080 do STJ impõe a reabertura da instrução processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LV; art. 37, caput e §4º; Lei 6.880/1980, art. 50, IV, e, §3º, f; Lei 3.765/1960, art. 7º; Lei 9.784/1999, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.880.238/RJ (Tema 1.080), j. 06.02.2025; STF, RE 594.296 (Tema 138), j. 19.12.2018; TRF2, AC 5005738-40.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer de ofício a nulidade da sentença impugnada, determinando a consequente reabertura da fase instrutória do feito no juízo de primeiro grau, a fim de que as partes possam suprir as exigências estabelecidas no Tema 1.080 do STJ, além de julgar prejudicadas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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26/08/2025 15:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 14:05
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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08/08/2025 19:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Retirado de pauta - 08/08/2025 15:31:07)
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31/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5053199-13.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 78) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: SONIA REGINA CAVALCANTE DOS SANTOS ARRUDA (AUTOR) ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO (OAB RJ182038) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 78
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14/02/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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14/02/2025 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/05/2023 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2023 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/05/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/05/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/05/2023 14:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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11/05/2023 14:07
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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18/12/2020 21:40
Conclusão para Despacho/Decisão com Parecer do MPF - SUB5TESP -> GAB13
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18/12/2020 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/12/2020 21:31
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
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17/12/2020 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/12/2020 16:26
Remessa Interna admitindo prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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16/12/2020 18:22
Distribuído por prevenção - Número: 50072711620194020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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