TRF2 - 5017735-24.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017735-24.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ELENI SIMONI BRAVIM FERREIRAADVOGADO(A): ELAINE LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES037835)ADVOGADO(A): JULIANA LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES021794)SENTENÇA Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda do interesse processual.
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei de Mandado de Segurança.
Custas suspensas pela gratuidade de justiça. Intimem-se. -
11/09/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 19:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/09/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017735-24.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ELENI SIMONI BRAVIM FERREIRAADVOGADO(A): ELAINE LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES037835)ADVOGADO(A): JULIANA LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES021794)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se. -
25/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:08
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02F para ESVIT04F)
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01/07/2025 13:30
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:33
Declarada incompetência
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23/06/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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