TRF2 - 5020929-32.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/09/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
12/09/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020929-32.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ELIAS PEIXOTOADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTOSENTENÇADiante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA com a consequente resolução de mérito do processo, nos termos do art. 14 da lei 12.016/09, para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo da parte impetrante, observando-se os prazos indicados na presente sentença.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula nº 512 do STF.
Não obstante o disposto no art. 14, §1º da Lei 12.016/09, o entendimento atual do STJ3 está no sentido de dispensar a remessa necessária nas demandas que envolvem benefício previdenciário, em especial quando incide a regra do art. 496, §4º, IV, do CPC (tratando-se de acordo feito pela autarquia como demonstrado acima), motivo pelo qual deixo de remeter os autos ao TRF2.
Intimem-se. -
10/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
10/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 10:56
Concedida a Segurança
-
04/09/2025 20:32
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
03/09/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
30/08/2025 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
25/08/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/08/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020929-32.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ELIAS PEIXOTOADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por ELIAS PEIXOTO em face de GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CARIACICA, objetivando, em tutela provisória de urgência, que a autoridade impetrada adote as medidas administrativas necessárias para o processamento do requerimento administrativo, imprimindo o regular andamento, sob o fundamento de que excedeu o prazo legal para tanto.
Pois bem.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Todavia, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se. -
04/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
04/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 09:07
Juntada de Petição
-
17/07/2025 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5055907-60.2024.4.02.5101
Sheila Machado de SA
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5055907-60.2024.4.02.5101
Sheila Machado de SA
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Aline de Souza Iria
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2025 10:04
Processo nº 5015199-36.2022.4.02.5101
Alessandra Nunes Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006217-34.2025.4.02.5002
Arilda Rocha Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kenia Pacifico de Arruda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008222-97.2025.4.02.0000
Marilia de Andrade Lengruber
Diretor do Foro da Secao Judiciaria do R...
Advogado: Mariana Longo Guerra
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 19:09