TRF2 - 5003280-12.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003280-12.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: LENIRCE CUNHAADVOGADO(A): RICARDO BOTELHO MOREIRA (OAB RJ128362) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista ao INSS sobre os novos documentos juntados no evento 25 e anexos.
Mantenho a decisão do evento 5, no que tange ao indeferimento da tutela antecipada, eis que os autos ainda não se encontram totalmente instruídos, pois carecem de dilação probatória.
Intime-se a parte autora para ciência.
Em seguida, aguarde-se pauta para designação de audiência de instrução e julgamento. -
11/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:02
Despacho
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11/09/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003280-12.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: LENIRCE CUNHAADVOGADO(A): RICARDO BOTELHO MOREIRA (OAB RJ128362) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, à parte autora e ao INSS para, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir no feito, justificando a necessidade delas.
Após, retornem os autos para eventual designação da AIJ. -
27/08/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 22:57
Determinada a intimação
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27/08/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-ITPJ para RJITP01S)
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27/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 12:33
Determinada a intimação
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07/08/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 17:12
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITP01S para CEJUSC-ITPJ)
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06/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003280-12.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: LENIRCE CUNHAADVOGADO(A): RICARDO BOTELHO MOREIRA (OAB RJ128362) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária requeridas, uma vez que preenchidos os pressupostos legais pertinentes.
Indefiro a antecipação da tutela, eis que não vislumbro na presente demanda elementos hábeis a comprovar de forma sumária a verossimilhança das alegações autorais, impondo-se o indeferimento da antecipação de tutela pleiteada.
Ressalvo, contudo, nova apreciação por ocasião da sentença.
Intime-se a parte autora para: a) apresentar comprovante de residência oficial (ex: conta de energia elétrica, gás, água ou telefone), atualizado (data de expedição nos últimos 06 meses) e em nome próprio. Caso não seja o titular do comprovante de residência, deverá, sob as penas da Lei, firmar declaração em seu próprio nome de que: 1) reside no endereço indicado; 2) esclarecendo qual o vínculo com o proprietário do imóvel. b) juntar aos autos termo de renúncia, devidamente assinado e atualizado, aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei nº 10.259/01).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Cumprido: Tendo em vista o disposto na Resolução TRF2-RSP-2024/00079, de 06/09/2024, que dispõe sobre as atribuições e funcionamento dos CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA; Tendo em vista o disposto na Resolução TRF2-RSP-2024/00080, de 06/09/2024, que dispõe sobre a criação do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA de ITAPERUNA; Determino a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito ao CEJUSC-IP para as tratativas concernentes à tentativa/realização da conciliação. -
29/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:16
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 13:19
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/07/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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