TRF2 - 5001967-26.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001967-26.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: ANA LIDYA RODRIGUES LOUREIROADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
TEMAS 810 E 1.170 DO STF.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA EC 113/2021.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela exequente, nos autos da ação de liquidação por procedimento comum nº 5000412-30.2021.4.02.5006, proposta contra a UNIÃO, em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES que afastou a aplicação do Tema 810 do STF e manteve os índices de correção monetária e juros moratórios previstos no título executivo oriundo da ação coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400, com a aplicação da EC 113/2021 apenas a partir de sua vigência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, devem prevalecer os critérios de juros e correção monetária fixados no título judicial transitado em julgado ou se é possível aplicar os entendimentos firmados nos Temas 810 e 1.170 do STF; (ii) estabelecer se a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, deve ser aplicada de forma imediata nas execuções em curso, independentemente do que consta do título executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.170 (RE 1.317.982), firmou a tese de que é aplicável às condenações da Fazenda Pública, em relações jurídicas não tributárias, o índice de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, mesmo havendo previsão diversa em título judicial transitado em julgado. 4.
O STF também decidiu, no Tema 810 (RE 870.947), que a TR é inconstitucional como índice de correção monetária e fixou o IPCA-E como indexador adequado, reconhecendo que normas supervenientes sobre atualização monetária possuem incidência imediata, inclusive sobre execuções baseadas em títulos com coisa julgada. 5.
A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, instituiu a taxa SELIC como índice único de correção monetária, juros de mora e remuneração do capital nas condenações contra a Fazenda Pública, com aplicação ex nunc a partir de sua promulgação (09/12/2021), o que foi reconhecido pelo STF como constitucional na ADI 7047. 6.
A jurisprudência atual do STJ, do STF e deste TRF2 admite que a aplicação de novos parâmetros legais sobre juros e correção monetária não configura afronta à coisa julgada, pois se trata de matéria de ordem pública e natureza processual, devendo ser observada de forma imediata nas execuções em curso. 7.
A decisão agravada deve ser reformada para reconhecer que os cálculos sejam elaborados em conformidade com os Temas 810 e 1.170 do STF e com o art. 3º da EC 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, a fim de que seja aplicados aos cálculos do valor devido à agravante, na execução do título judicial promovido na ação principal, os Temas 810 e 1.170, ambos do STF, e a Emenda Constitucional 113/2021, a partir da sua vigência. 9.
Tese de julgamento: 1. Os índices de juros moratórios e correção monetária fixados em título judicial transitado em julgado podem ser substituídos por normas supervenientes, conforme decidido nos Temas 810 e 1.170 do STF, sem violação à coisa julgada. 2. O índice de correção monetária aplicável até 08/12/2021 é o INPC, e os juros moratórios são os fixados no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 3. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC sobre os débitos da Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, com aplicação imediata às execuções em curso. 4. A aplicação de critérios legais supervenientes sobre correção monetária e juros moratórios não viola a coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública com eficácia ex nunc.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 926 e 927; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 5º, § 3º; LC nº 179/2021, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, RE 1.317.982, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 22.06.2024 (Tema 1.170); STF, ADI 7047, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJE 19.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 364.016/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 18.11.2020; TRF2, AI 5017362-92.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJF2R 07.04.2025; TRF2, AC 5007746-41.2019.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Braga, DJF2R 27.03.2025; TRF3, AI 5032572-30.2022.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Octavio Baptista Pereira, DJE 05.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente, para reformar a decisão agravada, a fim de que seja aplicados aos cálculos do valor devido à agravante, na execução do título judicial promovido na ação principal, os Temas 810 e 1.170, ambos do STF, e a Emenda Constitucional 113/2021, a partir da sua vigência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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26/08/2025 13:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 14:50
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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31/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5001967-26.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 128) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: ANA LIDYA RODRIGUES LOUREIRO ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 128
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29/07/2025 20:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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29/07/2025 10:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 07:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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29/05/2025 05:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/05/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/03/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 22:23
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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13/02/2025 19:15
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 97 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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