TRF2 - 5008903-89.2022.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008903-89.2022.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: EVANILSON AMARO PESSANHA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREZZA SILVA VILELA (OAB RJ149847)INTERESSADO: EDIFICAR ENGENHARIA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): RONNIE PETERSON DOS SANTOS DUARTEADVOGADO(A): JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREUADVOGADO(A): MARIO ASSIS GONCALVES FILHO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HIPOTECA ENTRE CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPRA DE unidade habitacional POR TERCEIRO DE BOA-FÉ.
SÚMULA 308 DO STJ.
INEFICÁCIA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a baixa da hipoteca incidente sobre a unidade habitacional de empreendimento imobiliário residencial, adquirida pela parte autora mediante promessa de compra e venda celebrada com a construtora, sob o fundamento da ineficácia da garantia hipotecária em relação ao promitente comprador de boa-fé que quitou integralmente o preço pactuado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a hipoteca firmada entre a construtora e a Caixa Econômica Federal tem eficácia em relação ao adquirente de boa-fé que quitou o preço do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O enunciado da Súmula 308 do STJ estabelece que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, buscando proteger a boa-fé do consumidor que quitou integralmente o preço. 4.
O apelado firmou contrato de promessa de compra e venda em 13.06.2012 e a hipoteca foi registrada posteriormente, em 10.07.2014, não havendo controvérsia sobre a quitação integral do imóvel. 5.
Precedente do STJ (REsp 1.576.164/DF) reafirma que a finalidade da súmula é assegurar a expectativa legítima do comprador de boa-fé de que o imóvel não será atingido por dívidas da construtora junto ao agente financeiro.
A jurisprudência do TRF2 também reconhece a ineficácia da hipoteca em situações similares, destacando o caráter protetivo do enunciado em favor do consumidor adquirente. 6.
Presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa, tendo em vista o desprovimento do recurso pela instância recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação da CEF desprovida. 8.
Tese de julgamento - Aplicação do Enunciado nº 308 da Súmula do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 308; STJ, REsp 1.576.164/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.05.2019, DJe 23.05.2019; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; TRF2, ApCiv 5078629-25.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 07.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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26/08/2025 13:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 14:50
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/08/2025 15:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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02/08/2025 20:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5008903-89.2022.4.02.5103/RJ (Pauta: 129) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: EVANILSON AMARO PESSANHA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREZZA SILVA VILELA (OAB RJ149847) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: EDIFICAR ENGENHARIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RONNIE PETERSON DOS SANTOS DUARTE ADVOGADO(A): JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU ADVOGADO(A): MARIO ASSIS GONCALVES FILHO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 129
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29/07/2025 20:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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14/06/2025 16:57
Juntada de Petição
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14/05/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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14/05/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/05/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/05/2025 14:52
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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09/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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