TRF2 - 5001064-08.2025.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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04/09/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 26
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001064-08.2025.4.02.5103/RJ (originário: processo nº 50010640820254025103/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: MARISTELA FERNANDES PALAGAR VIEIRA DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 29/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
29/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001064-08.2025.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: MARISTELA FERNANDES PALAGAR VIEIRA DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA EXECUÇÃO COLETIVA.
SÚMULA 383 DO STF.
RECONHECIMENTO DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória relativa ao título judicial constituído na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ.
O título coletivo condenou o INSS a reajustar os vencimentos da parte autora em 28,86%, a partir de 1º/01/1993.
A presente execução individual foi ajuizada em 15/02/2025.
A sentença entendeu que a execução estaria prescrita, por ter transcorrido prazo superior a dois anos e meio entre a decisão que extinguiu a execução coletiva (05/05/2020) e o ajuizamento da execução individual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição da pretensão executória individual em razão do prazo transcorrido entre o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a execução coletiva e o ajuizamento da presente execução individual, considerando-se a interrupção do prazo prescricional pela execução coletiva iniciada anteriormente ao trânsito em julgado da fase de conhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução coletiva proposta em 29/08/2019 pelo SINDSPREV/RJ teve o condão de interromper a prescrição da pretensão executória, ainda que anterior ao trânsito em julgado da ação de conhecimento (26/11/2019), nos termos do Enunciado nº 383 da Súmula do STF. 4.
De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o prazo prescricional para execução individual de título oriundo de ação coletiva contra a Fazenda Pública tem início com o trânsito em julgado da sentença coletiva. 5.
A decisão que extinguiu a execução coletiva transitou em julgado em 05/05/2020, momento a partir do qual se iniciou novo prazo prescricional de cinco anos, conforme interpretação dada ao Enunciado nº 383 da Súmula do STF. 6.
O ajuizamento da execução individual em 15/02/2025 ocorreu dentro do prazo quinquenal, razão pela qual não se configura a prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para afastar a prescrição da pretensão executório com o prosseguimento do feito. 8.
Teses de julgamento: 1. A execução coletiva ajuizada antes do trânsito em julgado da fase de conhecimento tem o efeito de interromper a prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula nº 383 do STF. 2. A partir da decisão judicial que extingue a execução coletiva, recomeça a contagem de novo prazo prescricional de cinco anos. 3. Não ocorre prescrição quando a execução individual é ajuizada dentro do quinquênio contado da data do trânsito em julgado da decisão que extinguiu a execução coletiva.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º; Decreto nº 4.597/1942, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STF, Súmula nº 383; STJ, AgRg no AREsp 254.658, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 18.12.2012.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela exequente para afastar a prescrição da pretensão executória do título constituído na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, dando prosseguimento ao feito na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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26/08/2025 13:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 14:50
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/08/2025 11:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5001064-08.2025.4.02.5103/RJ (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: MARISTELA FERNANDES PALAGAR VIEIRA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 131
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29/07/2025 20:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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23/07/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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23/07/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/07/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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22/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/07/2025 15:37
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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21/07/2025 15:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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