TRF2 - 5049267-07.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049267-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR DE OLIVEIRA CEZARIOADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VARGAS MARCAL (OAB RJ054368)AUTOR: VALDECI LOURENCO QUERESADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VARGAS MARCAL (OAB RJ054368) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista ao autor da petição acostada pelo réu, pelo prazo de 10 dias. -
26/08/2025 02:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 02:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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26/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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24/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:40
Decisão interlocutória
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13/06/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049267-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR DE OLIVEIRA CEZARIOADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VARGAS MARCAL (OAB RJ054368)AUTOR: VALDECI LOURENCO QUERESADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VARGAS MARCAL (OAB RJ054368) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para comprovar, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, o preenchimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, ficando ciente de que este Juízo adota, como patamar para tanto, o entendimento firmado no Enunciado nº 125 do FOREJEF1, bem como que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência, por simples afirmação, é relativa. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme artigos 291 e seguintes do CPC. Assim sendo, intime-se a parte autora para que justifique o valor atribuído à demanda, com a emenda à inicial, vez que não juntou aos autos documento ou planilha onde conste o valor que entende devido, ressaltando-se a previsão contida no §3º do artigo 292 do CPC que atribui ao juiz o poder de corrigir de ofício o valor atribuído à causa, se assim não o fizer a parte.
Cumprido ou com decurso do prazo voltem conclusos. 1. À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC). -
21/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:43
Decisão interlocutória
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21/05/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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