TRF2 - 5010623-69.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 10:05
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010623-69.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: USINA SAPUCAIA S/AADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por USINA SAPUCAIA S/A, visando à reforma da decisão (321.1 e 335.1), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da execução fiscal nº 0000704-91.2007.4.02.5103, que acolheu a impugnação da exequente para estabelecer, como valor de avaliação do bem imóvel penhorado, a quantia de R$18.389.294,60, atualizada em 28/07/2023.
Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que, após a penhora do imóvel denominado Fazenda Santa Luzia, identificou divergência entre a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça e o laudo apresentado pela União, resultando em diferença de mais de R$ 9 milhões a menor no valor do bem.
Sustenta que deve prevalecer a avaliação do Oficial de Justiça, que goza de presunção de validade e só pode ser afastada por incidente próprio, com contraditório e participação técnica das partes.
Argumenta que a decisão do Juízo de origem violou o devido processo legal ao privilegiar laudo administrativo do INCRA, produzido sem supervisão judicial ou contraditório, além de desconsiderar fatores relevantes para avaliação do bem, como a vocação agrícola da fazenda e os investimentos realizados.
Adverte, ainda, que a jurisprudência reconhece a primazia da avaliação judicial em casos similares.
Salienta que, ainda que não se reconheça a prevalência da avaliação judicial anteriormente defendida, subsiste vício autônomo na decisão agravada, a saber, a inobservância do direito de preferência assegurado à arrendatária do imóvel penhorado, nos termos do art. 92, § 3º, da Lei nº 4.504/1964.
O contrato de arrendamento foi celebrado em 18/11/2013, ao passo que a penhora somente ocorreu em 17/10/2023, caracterizando obrigação preexistente, cuja eficácia alcança qualquer modalidade de alienação, inclusive judicial, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal, que impõe ao adquirente a sub-rogação nos direitos e deveres do alienante.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, "a fim de suspender imediatamente a adjudicação, o leilão ou qualquer outro ato expropriatório relativo ao imóvel “Fazenda Santa Luzia”".
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Eis o teor da decisão agravada (321.1): “Breve resumo dos atos processuais mais relevantes até então praticados: 1) Houve penhora de bens móveis (Evento 254, p. 48); 2) Não foram opostos embargos à Execução fiscal; 3) Houve informação de parcelamento dos débitos (Evento 256, p. 25); 4) Rescindido ou não concretizado, requereu-se o leilão dos bens penhorados, que foram reavaliados; 5) Houve informação do decreto de recuperação judicial da Executada, com o que, em Agravo de Instrumento, foi determinada a suspensão do leilão; 6) Informação de novo parcelamento (Evento 261, p. 29), rescindido em 03/2018; 7) Indicação de bens imóveis à penhora pela Exequente, após o cancelamento do Tema 987 do STJ; 8) Penhora no Evento 307 do imóvel de matrícula 19311, cuja avaliação foi impugnada pela Exequente no Evento 311; 9) Encontra-se em curso o procedimento comum nº 50506060620224025101, em que se discutem as inscrições nºs 70.3.06.000364-13 e 70.2.06.013866-23, aqui executadas, dentre outras; no referido feito foi indeferida a tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos referidos créditos, e atualmente se encontra em fase de discussão sobre a realização da prova pericial, dado o indeferimento da gratuidade de Justiça.
Rejeito desde já o pedido da Executada, deduzido no Evento 318, no sentido da suspensão dos atos expropriatórios na presente execução até o julgamento do procedimento comum, seja porque não foi deferida a suspensão da exigibilidade, seja porque o objeto da presente execução é mais amplo, já que cobra oito CDAs.
Também descabido o pleito de intimação da Exequente para que promova o depósito da diferença entre a avaliação do imóvel e o valor do crédito tributário atualizado, a uma porque o crédito tem atualização constante e hoje já alcança valor superior ao da avaliação, e a duas porque o art. 24 da LEF se refere à faculdade conferida à Exequente de adjudicar o bem penhorado, o que não é o caso dos autos, máxime quando sequer se designou o leilão do bem em questão.
Indefiro, ainda, o requerido no sentido de intimação da arrendatária do imóvel para exercer direito de preferência, porquanto se está em sede de alienação judicial e não de alienação por iniciativa do proprietário. Tocante à impugnação da avaliação efetuada pela Exequente, entendo assistir-lhe razão, em face da detalhada informação técnica produzida pelo INCRA, da lavra de perito com formação específica, em razão do interesse do referido órgão na desapropriação ou adjudicação do imóvel para fins de reforma agrária, a qual findou por concluir o que segue: "Desta forma, aplicando os fatores de homogeneização e efetuando o tratamento estatístico com elementos amostrais atuais, foi atingido o valor de mercado tecnicamente calculado de R$ 18.003,02/ha (dezoito mil e três reais e dois centavos por hectare), totalizando o valor de R$ 18.389.294,60 (dezoito milhões, trezentos e oitenta e nove mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos) como Valor Total do Imóvel".
Veja-se que os argumentos da Executada não merecem prosperar, pois não se está desqualificando a imparcialidade e a objetividade do Sr.
Oficial de Justiça, mas, sim, dando prevalência à avaliação oficial realizada por Perito Federal Agrário no bojo de Informação Técnica destinada a verificar a acurácia da avaliação efetuada no presente feito, levando em consideração, como descrito, todas as características do imóvel, informações como a classificação quanto à localização e acesso do imóvel, e ainda informações quanto à predominância do solos e as Classes de Capacidade de Uso do imóvel, além de elementos de pesquisa de mercado comparativos, tendo considerado, no ponto, a informação anotada pelo Sr.
Oficial de Justiça no sentido de que as propriedades da região estariam valorizadas.
Não há elementos, ao contrário do que defende a Executada, para atribuir a pecha de parcialidade à Informação Técnica apresentada, porquanto elaborada por servidor público no exercício de tal função, o qual deve pautar-se pelos princípios que norteiam a Administração Pública, em especial os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e interesse público.
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação da Exequente para estabelecer como valor de avaliação do bem penhorado no Evento 307 o valor de R$18.389.294,60 na data de 28/07/2023.
Intimem-se as partes.
Na oportunidade, manifeste-se a Exequente sobre o prosseguimento.”.
Contra a referida decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram desprovidos (335.1).
Na hipótese vertente, encontram-se presentes os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso.
A avaliação feita pelo Oficial de Justiça não equivale à do perito judicial, como parece sugerir a agravante.
A avaliação de bens pelo Oficial é meramente descritiva e fornece apenas uma estimativa básica, mas não emite um laudo técnico detalhado como o perito judicial, o qual possui os conhecimentos técnicos e a expertise necessária para a fixação de preço justo.
Ainda que se admitisse a equiparação entre a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça e a do perito judicial, é certo que o juiz não se encontra vinculado às conclusões dos auxiliares do juízo, podendo decidir a controvérsia de maneira fundamentada a partir da livre apreciação da prova, à luz do princípio da persuasão racional. Verifica-se que o Juízo de origem firmou sua convicção a partir da análise de minuciosas informações técnicas apresentadas pelo INCRA, elaboradas por perito com formação específica, consideradas pertinentes diante do interesse do referido órgão na desapropriação ou adjudicação do imóvel para fins de reforma agrária, o que, em anaálise preliminar, não evidencia qualquer ilegalidade.
Não obstante, quanto à compatibilidade do direito de preferência do arrendatário na hipótese de alienação judicial do imóvel arrendado, constato a plausibilidade do direito invocado, haja vista a existência de precedente do Col.
STJ reconhecendo que o exercício do direito de preferência conferido ao arrendatário rural não se restringe às hipóteses de alienação voluntária, alcançando igualmente a alienação judicial.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PREFERÊNCIA.
ARRENDAMENTO RURAL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 92, §§ 3º E 4º, DO ESTATUTO DA TERRA EM CONSONÂNCIA COM OS SEUS PRINCÍPIOS.
SOBRELEVO DO CARÁTER SOCIAL DA RELAÇÃO PROPRIETÁRIO-TERRA-TRABALHADOR.
PROTEÇÃO DO ARRENDATÁRIO RURAL.
POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA INCLUSIVE QUANDO A ALIENAÇÃO É JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DO REGISTRO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. 1.
Consoante o pacificado entendimento desta Corte, não se faz necessário o registro do contrato de arrendamento na matrícula do imóvel arrendado para o exercício do direito de preferência.
Precedentes. 2.
As normas trazidas à interpretação, buscando a preservação da situação do trabalhador do campo por intermédio do direito de preferência, estão insertas em estatuto de remarcada densidade social, superior, inclusive, àquele próprio da lei de locações de imóveis urbanos (Lei nº 8245/91). 3.
Interpretação de seus enunciados normativos, seja gramatical, seja sistemático-teleológica, direcionada à máxima proteção e preservação do trabalhador do campo, não se podendo, por uma interpretação extensiva, restringir a eficácia do direito de preferência do arrendatário rural. 4.
Sem ter o legislador restringido as formas de alienação das quais exsurgiria o direito de preferência, inviável excluir do seu alcance a alienação coativa ou judicial. 5.
Reconhecimento da incidência da regra do art. 92 da Lei 4.505/64 a qualquer das espécies de alienação, desde que onerosa, tendo em vista inserir-se, dentre os seus requisitos, o adimplemento do preço pago pelos terceiros. 6.
Razoabilidade da interpretação alcançada pelo acórdão recorrido. 7.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, REsp 1148153 / MT, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/03/2012, DJe 12/04/2012) Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso para suspender a adjudicação, o leilão ou qualquer outro ato expropriatório relativo ao imóvel penhorado, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. À parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC/15. -
20/08/2025 12:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000704-91.2007.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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20/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 09:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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20/08/2025 09:23
Deferido o pedido
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010623-69.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 10:25
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 335 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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