TRF2 - 5024156-55.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024156-55.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: CASAFRUTI DAS AMERICAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇões PREVIDENCIÁRIAs (cota PATRONAL), AO SAT/RAT E As destinadas a outras entidades e fundos.
INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS DEscontadas dos empregados para custeio de benefícios E PARA RETENÇÃO DE IRPF E DA COTA DE INSS DOS SEGURADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. tema 1174 do e. stj.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face da r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava o reconhecimento do direito a não sofrer a incidência das contribuições previdenciárias destinadas ao RAT, sobre os valores retidos pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado e de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) que são creditados à União, excluindo-os da base de cálculo das referidas exações, bem como a exclusão das quantias descontadas da remuneração de seus empregados a título de auxílio odontológico e plano de saúde da base de cálculo da referida contribuição previdenciária, bem como seja autorizada a compensação das parcelas dos últimos cinco anos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a análise da argumentação desenvolvida para a exclusão do INSS retido, do IRRF e da coparticipação dos planos de saúde/odontológico da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal que é integralmente aplicável e extensível ao RAT e às contribuições destinadas a Terceiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impetrante pretende afastar a incidência das contribuições previdenciárias em comento sobre valores descontados da folha salarial dos empregados.
Não se trata, portanto, de valores despendidos pelo empregador a esses títulos. 4. Os descontos efetuados na remuneração dos empregados constituem ônus suportados pelos próprios trabalhadores da empresa e, por isso, não possuem natureza indenizatória, tampouco há previsão legal de isenção. 5. A parte do empregado é descontada do salário, não representando encargo adicional à folha de pagamento do empregador; ou seja, o montante do salário juridicamente ao qual o trabalhador tem direito não se altera porque há descontos correspondentes aos benefícios recebidos, do mesmo modo que o seu aumento (na proporção arcada pelo empregador) está desonerado de contribuição por expressa previsão legal. 6. Assim, as cotas descontadas dos trabalhadores em razão de (i) custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e planos de saúde; e (ii) tributos devidos pelos trabalhadores e retidos na fonte, continuam integrando o conceito de salário de contribuição para fins da incidência da exação, conforme decidido pelo C. STJ, em 14/08/2024, no julgamento do Resp. n. 2.005.029/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1174). 7.
A pretensão autoral encontra-se em descompasso com a jurisprudência do C. STJ e deste TRF 2ª Região, uma vez que os valores de vale-transporte, auxílio-alimentação/refeição e plano de saúde descontados dos empregados, bem como os tributos retidos na fonte e que constituem encargo dos trabalhadores, não são dedutíveis das bases de cálculo das Contribuições Previdenciárias Patronal (CPP), ao SAT/RAT e as destinadas a terceiros.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação desprovida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º; CTN, art. 111; CPC, art. 1.040, III; Lei 8.212/91, arts. 22, I e § 2º, e 28, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.005.029/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14.08.2024 (Tema 1.174); STJ, AgInt no REsp 1959632/RJ, j. 13.06.2022; STF, Rcl 38051/GO, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 24.08.2020; TRF2, AC 5043178-41.2020.4.02.5101/RJ, j. 13.02.2023; TRF2, AC 5002295-24.2022.4.02.5120/RJ, j. 25.10.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 12:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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18/09/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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15/09/2025 20:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5024156-55.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 67) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: CASAFRUTI DAS AMERICAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 67
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25/08/2025 12:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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07/08/2025 18:46
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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07/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5024156-55.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 28 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 19:26
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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31/07/2025 13:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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