TRF2 - 5010934-60.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:32
Juntada de Certidão
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12/09/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Juntada de certidão - 12/09/2025 16:45:15)
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 23/09/2025, com início à 0h e término em 30/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5010934-60.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 139) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE BRITTO ADVOGADO(A): FERNANDO FRANCISCO DE BELFORD RODRIGUES DE BRITTO (OAB RJ213389) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
11/09/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 16:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 139
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10/09/2025 17:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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03/09/2025 18:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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28/08/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/08/2025 13:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 11:20
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 11:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010934-60.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE BRITTOADVOGADO(A): FERNANDO FRANCISCO DE BELFORD RODRIGUES DE BRITTO (OAB RJ213389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE BRITTO, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ (evento 21, despadec 1, processo nº 5001030-24.2025.4.02.5106), que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, destes autos), o agravante alega estar desempregado e residir no exterior com a sua família, circunstância pela qual suporta despesas mensais expressivas, asseverando não dispor de condições para arcar com as custas processuais sem comprometer a própria subsistência.
Requer, ao final: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e da Lei nº 1.060/50, conforme declaração de insuficiência de recursos e pedidos formulados perante o Juízo de origem; (ii) o recebimento e conhecimento do presente recurso, para reformar a decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade de justiça ao agravante; (iii) a concessão liminar dos efeitos da tutela recursal, considerando a inequívoca presença dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC, para, inaudita altera pars, determinar à Caixa Econômica Federal que autorize o saque integral ou parcial — na metade ou em um terço — dos valores existentes na conta vinculada do FGTS do agravante, com imediata transferência para conta de sua titularidade; (iv) a intimação da agravada para, querendo, apresentar resposta; e, ainda, (v) no mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão interlocutória recorrida, bem como a decisão tácita de indeferimento da tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que não será analisado, neste momento processual, o requerimento de tutela recursal voltado à liberação de valores do FGTS, porquanto idêntico pedido encontra-se pendente de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância.
Superada essa questão, passo à análise do pedido de efeito suspensivo quanto à gratuidade de justiça.
O artigo 1.019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e o risco de dano irreparável.
Da leitura do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, depreende-se que, enquanto não houver decisão deste Relator acerca da concessão da gratuidade de justiça, a parte agravante estará dispensada das custas, não podendo haver a extinção do processo principal por esse motivo até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento.
Vejamos: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Além disso, no caso, há risco iminente de extinção do processo sem resolução do mérito, vez que a decisão agravada indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas pelo agravante, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até o julgamento do mérito deste recurso, de modo a impedir eventual extinção do processo de origem por esse motivo, nos termos do art. 101, § 1º, e do art. 1.019, I, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo legal, conforme artigo 1019, inciso II, do CPC, e o MPF, nos termos do art. 1.019, inciso III, CPC. -
08/08/2025 16:32
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50010302420254025106/RJ
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08/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/08/2025 16:23
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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08/08/2025 16:22
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010934-60.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 29 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 12:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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