TRF2 - 5003735-95.2021.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003735-95.2021.4.02.5118/RJ (originário: processo nº 50037359520214025118/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: OZENI CAROLINO BORA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 02/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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02/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 12:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 12:16
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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02/09/2025 12:13
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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27/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003735-95.2021.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: OZENI CAROLINO BORA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (ASSISTENTE DE DEFESA)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL POPULAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO DA CONSTRUTORA DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação indenizatória, condenando solidariamente a Caixa Econômica Federal – CEF e a construtora ao pagamento por danos materiais, e rejeitando o pleito de indenização por danos morais.
As rés foram condenadas, ainda, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – FAR; (ii) analisar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; (iii) verificar a existência de litigância predatória por parte da autora; (iv) avaliar a caracterização dos vícios como ocultos e a consequente responsabilidade das rés pelos danos materiais e morais; (v) examinar a admissibilidade de inovação recursal referente à conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, sendo responsável pela contratação da obra e pela gestão operacional e financeira dos recursos do fundo. 4.
A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza contratual e está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da ciência do vício, o que não foi ultrapassado no caso concreto. 5.
A alegação de litigância predatória não se sustenta, pois não há nos autos indícios de má-fé ou abuso do direito de ação, sendo legítima a propositura de demanda individual com base em vícios específicos no imóvel. 6.
A perícia técnica judicial identificou vícios ocultos no imóvel, consistentes em fissuras no revestimento cerâmico por ausência de juntas de dilatação, em desacordo com normas da ABNT, configurando falha de execução e vício construtivo. 7.
O laudo pericial foi elaborado com rigor técnico e metodológico, por expert imparcial, sendo dotado de presunção de veracidade diante da ausência de prova em sentido contrário. 8.
A conduta das rés extrapola os limites do mero inadimplemento contratual, ensejando reparação por danos morais em virtude da frustração do direito à moradia digna. 9. Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter compensatório relacionado aos transtornos experimentados pela parte, e ainda a função punitivo-pedagógica inerente à indenização por danos morais, o valor de R\$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado, tanto em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência quanto em relação à gravidade do dano efetivamente comprovado nos autos. 10.
A alegação de conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer não foi suscitada em primeira instância, configurando inovação recursal vedada pelos arts. 1.009, §1º, e 1.014 do CPC. 11.
O ingresso da empresa cessionária do crédito deve ser analisado na fase de cumprimento de sentença, conforme os arts. 109, 113 e 778 do CPC. 12.
Diante do desprovimento do recurso da construtora e da condenação já fixada na origem, são devidos honorários recursais no percentual de 1%, nos termos da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Apelação da construtora desprovida.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
A Caixa Econômica Federal responde solidariamente por vícios construtivos quando atua como gestora operacional do Programa Minha Casa Minha Vida – FAR. 2.
A pretensão de reparação por vícios de construção está sujeita ao prazo prescricional decenal, contado da ciência do defeito. 3.
A caracterização de litigância predatória exige prova de conduta dolosa ou abusiva, não bastando o ajuizamento de múltiplas ações. 4.
O laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo com observância das normas técnicas, possui presunção de veracidade e aptidão para comprovar vício oculto. 5.
A inovação recursal é inadmissível quando envolve matéria não debatida na instância originária. 6.
Os danos morais são devidos quando os vícios ocultos comprometem o uso adequado do imóvel e afetam o direito à moradia digna.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 205 e 206, §3º, V; CPC, arts. 109, 113, 778, 1.009, §1º, 1.014 e 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 897.045, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 15.4.2013; STJ, EREsp 1.280.825/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 23.5.2019; STJ, AgInt no REsp 1863245, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 27.8.2020; STJ, AgInt no REsp 1715426, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 1.9.2020; TRF2, AC 5038904-63.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, j. 22.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela Emccamp Residencial S.A., condenando-a em honorários recursais nos termos da fundamentação supra, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar a Emccamp Residencial S.A. e a CEF, solidariamente, ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a contar da publicação da decisão colegiada e juros moratórios a partir da citação, ambos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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26/08/2025 13:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 14:50
Sentença desconstituída - por unanimidade
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13/08/2025 15:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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02/08/2025 01:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5003735-95.2021.4.02.5118/RJ (Pauta: 148) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: OZENI CAROLINO BORA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (ASSISTENTE DE DEFESA) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 148
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29/07/2025 20:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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20/02/2025 18:09
Juntada de Petição
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13/11/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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13/11/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/11/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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06/11/2024 06:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/11/2024 00:21
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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04/11/2024 13:08
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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