TRF2 - 5008392-42.2023.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
28/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
28/08/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
27/08/2025 04:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008392-42.2023.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: DIOGO DUARTE PEDROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO (OAB RJ073969)ADVOGADO(A): DIOGO DUARTE PEDROSA (OAB RJ237147) EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO NÃO INCORPORADO AO SUS.
IMPLANTE MEDULAR PARA NEUROESTIMULAÇÃO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento de implante medular para neuroestimulação, medicamentos e demais medidas necessárias ao tratamento de discopatia degenerativa lombo-sacra grave, com dor crônica refratária, em face da União, Estado do Rio de Janeiro e Município de Cabo Frio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os entes federativos podem ser compelidos a custear implante medular para neuroestimulação não incorporado ao SUS; (ii) estabelecer se a ausência de prova pericial, apesar de requerida para demonstrar a imprescindibilidade do procedimento e a inexistência de alternativas terapêuticas, caracteriza cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecimento de medicamento ou procedimento não incorporado ao SUS exige o cumprimento dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234, consolidados nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, incluindo: negativa administrativa, análise do ato da CONITEC, inexistência de alternativas terapêuticas eficazes e comprovação da eficácia e imprescindibilidade à luz da medicina baseada em evidências. 4.
A ausência de produção de prova pericial solicitada pelo autor impede a demonstração da imprescindibilidade do implante e da inexistência de terapias eficazes, caracterizando cerceamento de defesa. 5.
A jurisprudência reconhece que, em casos análogos, a concessão do implante depende de comprovação técnica de necessidade clínica e falha das alternativas convencionais, exigindo instrução probatória adequada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença anulada para realização de prova pericial. 7.
Tese de julgamento: A ausência de prova pericial necessária à demonstração da imprescindibilidade do procedimento e da inexistência de alternativas terapêuticas eficazes configura cerceamento de defesa em ação de fornecimento de tratamento médico não incorporado ao SUS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III e § 1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RN (Tema 6 da RG); STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1.234 da RG); Súmulas Vinculantes nº 60 e 61; STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada perícia médica judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 13:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
26/08/2025 13:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/08/2025 14:50
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
12/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:58
Juntada de Petição
-
01/08/2025 23:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
-
31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5008392-42.2023.4.02.5108/RJ (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: DIOGO DUARTE PEDROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO (OAB RJ073969) ADVOGADO(A): DIOGO DUARTE PEDROSA (OAB RJ237147) APELADO: MUNICÍPIO DE CABO FRIO (RÉU) PROCURADOR(A): DAVID AUGUSTO CARDOSO DE FIGUEIREDO APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
-
30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 155
-
29/07/2025 20:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
05/07/2025 11:53
Juntada de Petição
-
04/07/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
04/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/07/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
01/07/2025 12:53
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
01/07/2025 12:53
Determinada a intimação
-
23/06/2025 10:56
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000848-26.2025.4.02.5110
Veronica de Almeida Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcela Dantas da Luz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022474-40.2025.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Esquina Espetinhos LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001637-07.2025.4.02.5116
Adelina Mercedes Thomaz Cabral Arcangelo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Thomaz de Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 13:22
Processo nº 5072199-86.2025.4.02.5101
Sheila Regina Petinari Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Carlos do Nascimento Correa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008392-42.2023.4.02.5108
Diogo Duarte Pedrosa
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00