TRF2 - 5006707-50.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006707-50.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: RAMON DE PAULA NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): GLAYDSON CABRAL CEZAR DE SOUZA JÚNIOR (OAB PB030943)APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (RÉU) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO. apelação provida.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por candidato contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos para atribuição da pontuação correta aos títulos referentes à atividade profissional no âmbito do Concurso Nacional Unificado, tendo o candidato apresentado documentação da autarquia federal empregadora contendo certificação de tempo de serviço, descrição das atividades desenvolvidas e período de atuação, além de diploma de graduação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pelo candidato atende substancialmente às exigências editalícias para comprovação de experiência profissional, mesmo quando não segue rigorosamente a forma prevista no edital, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital estabelece as regras do concurso público, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, mas sua aplicação não pode ser absoluta a ponto de desconsiderar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, norteadores de todo ato administrativo. 4.A jurisprudência firmou entendimento de que a atuação do Poder Judiciário no controle dos critérios previstos no edital de concurso público não se limita ao mero exame da legalidade formal, devendo alcançar também a razoabilidade de suas disposições e a proporcionalidade aos objetivos visados no certame. 5.O candidato apresentou documentação que comprova inequivocamente sua experiência profissional, contendo todas as informações exigidas pelo edital: certificação de tempo de serviço, descrição das atividades desenvolvidas, período de atuação e diploma de graduação, embora em documento único. 6.A finalidade da exigência dos documentos é verificar a experiência profissional do candidato, o que foi plenamente atendido pela documentação apresentada, configurando a atribuição de nota zero como excessivo formalismo contrário aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, determinando que as rés atribuam ao autor a pontuação de 10 pontos pela experiência profissional comprovada, com sua reclassificação no Concurso Nacional Unificado.
Tese de julgamento: a) O princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com observância da razoabilidade e da proporcionalidade, atenuando-se o excesso de rigor das regras previstas quando a finalidade da exigência está plenamente atendida pela documentação apresentada. b) A eliminação de candidato por exigências formais excessivas, quando há comprovação inequívoca da experiência profissional através de documentação oficial, viola os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear os atos administrativos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, I; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1214561/MG, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª turma, DJe 16/06/2012; TRF-2, 6ª Turma Especializada, APELREEX 0002535-44.2011.4.02.5101, Rel.
Carmen Silvia Lima de Arruda, j. 12/09/2014; TRF-2, 7ª Turma Especializada, Processo n° 0127114-54.2017.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
José Antonio Neiva, j. 24/10/2019; TRF-2, processo 5067830-20.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga; STF, Tema 485.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do autor para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido para determinar às rés que atribuam ao autor 10 (dez) pontos relativos à experiência profissional, com sua devida reclassificação no Concurso Público Nacional Unificado.
Inverto os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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26/08/2025 13:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 14:50
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/08/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5006707-50.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: RAMON DE PAULA NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): GLAYDSON CABRAL CEZAR DE SOUZA JÚNIOR (OAB PB030943) APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (RÉU) PROCURADOR(A): GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO PROCURADOR(A): ELVIS BRITO PAES APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 157
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29/07/2025 20:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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16/07/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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16/07/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/07/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/07/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2025 07:33
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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08/07/2025 10:29
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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