TRF2 - 5026805-56.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 00:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5026805-56.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: ISABEL CRISTINA COELHO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária da sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado com o objetivo de compelir o INSS à análise de requerimento administrativo de prorrogação de benefício por incapacidade (protocolo nº 191848222), formulado em 20/03/2025, e ainda não decidido até a impetração do mandado.
A sentença fixou o prazo de 30 dias para conclusão do processo administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade na omissão da autoridade administrativa ao deixar de analisar, em tempo razoável, o requerimento de prorrogação de benefício por incapacidade protocolado pelo segurado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo diante da omissão da Administração Pública, desde que demonstrada de plano a violação. 4.
O direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, alcança também os procedimentos administrativos previdenciários. 5.
A Lei nº 9.784/1999, nos arts. 49 e 59, § 1º, impõe o dever de decisão administrativa no prazo de até 30 dias, salvo prorrogação expressamente motivada, o que não se verificou no caso. 6.
O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152/SC estabelece prazos máximos para conclusão de processos administrativos no âmbito do INSS, entre os quais o de 45 dias para o auxílio por incapacidade temporária e 25 dias para benefícios por incapacidade, prazos estes também ultrapassados no caso concreto. 7.
A jurisprudência do TRF da 2ª Região reconhece a ilegalidade de omissão administrativa quando ultrapassado o prazo legal sem justificativa, assegurando o direito à decisão tempestiva em requerimentos administrativos de benefícios previdenciários. 8.
Não há honorários recursais a fixar, conforme os enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária desprovida.
Manutenção da sentença que concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento administrativo de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 30 dias. 10, Teses de julgamento: 1.
O direito à razoável duração do processo alcança os procedimentos administrativos, impondo à Administração o dever de decidir dentro dos prazos legais. 2.
A omissão da autoridade administrativa na análise de requerimento de benefício previdenciário, ultrapassado o prazo legal ou convencionado judicialmente, configura violação a direito líquido e certo. 3.
O mandado de segurança é meio adequado para assegurar a decisão tempestiva em requerimentos administrativos de benefícios previdenciários.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.171.152; TRF2, Ap/RN 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 18.11.2019; TRF2, RN Cível 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Cesar Morais Espirito Santo, j. 10.02.2020; TRF2, RN Cível 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Vlamir Costa Magalhães, j. 22.07.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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26/08/2025 13:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 14:50
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5026805-56.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: ISABEL CRISTINA COELHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS - AGÊNCIA BANGU - RIO DE JANEIRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 158
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29/07/2025 20:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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28/07/2025 16:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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15/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 11/07/2025 13:23:09)
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11/07/2025 13:20
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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11/07/2025 12:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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