TRF2 - 5029471-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:41
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029471-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE MACHADO GAMAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) DESPACHO/DECISÃO Evento 15: Considerando que a indicação e qualificação das partes é requisito necessário da petição inicial e que as informações para a emenda determinada no evento 9 constam do Instrumento de Particular de Doação de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida de 28/06/2013, prenotado sob o n~º 714118 em 28/08/2014, conforme R-2 da matrícula 240803 do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, conforme consta na descrição do imóvel do contrato adunado pelo próprio auto no evento 1, contrato 6, folha 1, cumpra o autor o anteriormente determinado promovendo a inclusão da construtora no polo passivo em 15 dias.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. -
15/08/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 07:36
Decisão interlocutória
-
14/08/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
25/07/2025 08:49
Juntada de Petição
-
25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
24/07/2025 13:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029471-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE MACHADO GAMAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) DESPACHO/DECISÃO 1 - Considerando o valor atribuído à causa e tendo em vista que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta para processar e julgar esta lide, na forma do art.3º parágrafo 3º da Lei nº 10.259/2001, determino a retificação da autuação para que conste procedimento dos Juizados Especiais Cíveis Federais desta Seção Judiciária. 2 - Promova o autor a inclusão da construtora no polo passivo, nos termos do art. 618 do Código Civil, em 15 dias. 3 - Atendido corretamente, ressalto, inicialmente, que há pedido de gratuidade de justiça.
Todavia, merece ser esclarecido que a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.
Porém, se a decisão judicial ensejar recurso, deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei.
Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a concessão da assistência judiciária no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional.
Para obtê-lo, a parte deve apresentar, dentro do prazo legal, provas concretas acerca da impossibilidade financeira para arcar com o preparo recursal.
Observo que, o prazo para recolher o preparo recursal é previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados).
Ademais, o Juízo de admissibilidade do recurso, quanto ao preparo ou ausência deste em razão de gratuidade, deverá ser realizado pela Turma Recursal.
Registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais. 4 - Anote-se a prioridade requerida (art. 1º da Lei 10.741/03). 5 - Considerando que se trata de demanda que envolve questão afeta ao Direto do Consumidor, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, desde que demonstrada a verossimilhança da alegação ou comprovada sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência. 6 - Diante da política de solução consensual dos conflitos judiciais implementada no âmbito da Justiça Federal, remetam-se os autos ao CESOL - Rio de Janeiro para a devida realização de audiência de conciliação. 7 - Não tendo sido possível a conciliação e não tendo sido oferecida contestação, cite-se a parte ré para, no prazo legal, oferecer resposta, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Oferecida contestação com a juntada de documento, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental suplementar, desde que nos termos do art. 435 do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. -
23/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 12:03
Juntada de Petição
-
15/05/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/05/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/05/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 19:13
Determinada a intimação
-
07/05/2025 20:23
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037713-26.2021.4.02.5001
Maria das Gracas Cavalcanti de Mello e S...
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/10/2021 20:38
Processo nº 5006230-33.2025.4.02.5002
Cely Pereira Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Real
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5111934-63.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Renata Borges Campos
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/12/2024 00:40
Processo nº 5111934-63.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Renata Borges Campos
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 13:15
Processo nº 5005409-93.2025.4.02.5110
Marilia Borges da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Candido Aquino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00