TRF2 - 5006230-33.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006230-33.2025.4.02.5002/ESAUTOR: CELY PEREIRA CARVALHOADVOGADO(A): EDUARDO REAL (OAB ES030617)AUTOR: ANDRESSA CARVALHO DE ASSISADVOGADO(A): EDUARDO REAL (OAB ES030617)SENTENÇAIsto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, 485, I, do CPC e art. 51 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença não sujeita a Recurso Inominado, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 17:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/09/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006230-33.2025.4.02.5002/ES AUTOR: CELY PEREIRA CARVALHOADVOGADO(A): EDUARDO REAL (OAB ES030617)AUTOR: ANDRESSA CARVALHO DE ASSISADVOGADO(A): EDUARDO REAL (OAB ES030617) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por ANDRESSA CARVALHO DE ASSIS, representada por CELY PEREIRA CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de restabelecimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, cessado administrativamente, bem como o pagamento de parcelas pretéritas do benefício.
Requer, ainda, a antecipação da tutela de urgência.
Inicial e documentos anexados (Evento 1). É o relatório. DECIDO.
I - DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC. II - Trata-se de ação redistribuída ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00062, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos dos artigos 5º e 6º da Resolução TRF2-RSP-2022/00062.
III - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
A tutela de urgência de natureza antecipada tem a finalidade de adiantar os efeitos da sentença a ser proferida após o contraditório e a instrução probatória.
A concessão da tutela antecipatória é cabível na hipótese que em se possa reconhecer que, em tese, o direito alegado pela parte teria condições de tutelabilidade de modo a assegurar a efetividade do provimento final.
Nesse sentido, havendo risco plausível de inexercibilidade do direito afirmado pelo autor, estará configurado o requisito fundamental para a prestação da tutela antecipatória.
Na análise de Cândido Rangel Dinamarco1: "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável.
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder" No caso vertente, em sede de cognição não exauriente, não resta demonstrada a existência de fundamento jurídico e fático hábil a escorar a pretensão de mérito, tendo em vista a imprescindibilidade de prova pericial para subsidiar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito invocado, razão por que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
IV - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: a) comprovante de residência atualizado (expedido em prazo não superior a 90 dias), em nome próprio, ou declaração de residência assinada pelo titular do comprovante de residência acompanhada de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei; b) declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais. Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; e c) termo de curatela ou de tomada de decisão apoiada firmado em nome de CELY PEREIRA CARVALHO, devendo constar a Sra. ANDRESSA CARVALHO DE ASSIS na condição de curatelada. d) apresente termo de procuração firmado em data não anterior a 01 (um) ano da data de ajuizamento da ação, em conformidade com a limitação de validade imposta no art. 535, da IN 128/2022; e) pedido devidamente quantificado em relação ao alegado dano moral, tendo em vista o fato de que foi pedida, na petição inicial, indenização por dano moral em valor a ser arbitrado pelo magistrado em salários mínimos, e que, nos termos do art. 324 do CPC/2015, o pedido deve ser determinado; e f) cópia de seu CPF e documento de identidade; g) regularização da representação processual, tendo em vista que, por ser a parte autora pessoa analfabeta e/ou por se encontrar a mesma impedida de assinar, só tem validade a procuração feita por instrumento público, nos termos dos arts. 654 do CC e 105 do CPC combinados.
Pelo mesmo motivo, e da mesma forma, deverá ser, também, regularizado o termo de renúncia, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalto, contudo, que, em caso de insuficiência de recursos, poderá a parte autora, alternativamente, apresentar procuração e declaração de hipossuficiência assinadas a rogo e subscritas por duas testemunhas, em analogia ao que dispõe o artigo 595 do Código Civil; Na hipótese de descumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
V - Cumprida a determinação acima alinhada, determino a realização de diligência avaliação social, que deverá cumprida para que se certifique, detalhadamente: (1) as condições socioeconômicas da família da parte autora, entendida esta como sendo composta pela referida parte; o respectivo cônjuge ou companheiro(a); seus pais e, na ausência de um destes, a madrasta ou o padrasto; os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto que a parte autora; e (2) as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos integrantes da família como acima definida (salário, aluguéis, benefícios previdenciários etc.), respondendo aos quesitos a seguir relacionados. a) Com quem a parte autora reside? O(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá especificar o nome, o sexo, a idade e o documento CPF das pessoa(s) que reside(m) sob o mesmo teto que a parte autora, indicando desde quando tal se dá. b) Qual o vínculo de parentesco existente entre a parte autora e a(s) pessoa(s) que com ela reside(m)? O referido vínculo de parentesco deverá ser indicado, de forma individualizada, com respeito a cada pessoa que resida com a parte autora. c) O(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá especificar, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa integrante da família da parte autora que com esta resida. d) Quais as condições do local de habitação da parte autora e seus familiares? O(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá informar acerca da localização do imóvel, de suas condições gerais de construção e preservação internas e externas, do fornecimento ao mesmo de luz, água, gás e esgoto sanitário e outros serviços, bem como se o mesmo é próprio ou alugado etc. e) Além da despesa básica de alimentação, a família da parte autora tem outras despesas, tais como aluguel, remédio(s) de uso contínuo, escola etc.? Em caso positivo, o(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá relacioná-las, indicando o seu montante mensal. f) A família da parte autora tem despesas especiais decorrentes da condição pessoal específica da parte autora? Em caso positivo, o(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá relacioná-las, indicando o seu montante mensal. g) A família da parte autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (como, por exemplo, bolsa-família, bolsa-escola, auxílio-gás etc.)? Em caso positivo, o(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá especificar qual o benefício econômico ou material auferido em cada hipótese que se verificar. h) As informações acima foram obtidas apenas com base nas declarações da família da parte autora, com vizinhos e/ou com observação/pesquisa? i) Forneça o(a) Assistente Social/Oficial de Justiça outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Residindo a parte em localidade atendida por Oficial de Justiça desta Seção Judiciária, expeça-se mandado de investigação econômico-social da parte autora.
Fica desde já intimada a parte autora para indicar número de telefone com câmera e serviço de internet, caso ainda não tenha indicado na inicial, a fim de possibilitar o cumprimento da diligência.
Não sendo o endereço atendido por Oficiais de Justiça, proceda-se à nomeação de assistente social.
VI - Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos todos os laudos das perícias administrativas realizadas na parte autora, de modo que o perito judicial possa deles dispor por ocasião do exame técnico a ser por ele realizado.
VII - Na mesma oportunidade, CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VIII - Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto aos termos da defesa e documentos apresentados pelo INSS.
IX - Com a apresentação da certidão do(a) Assistente Social/Oficial de Justiça acerca da verificação socioeconômica, bem como do laudo médico-pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Com vistas a evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, as partes poderão acompanhar a juntada da certidão e do laudo aos autos pelo sistema de consulta processual (http://portaleproc.trf2.jus.br/), para ciência e manifestação no prazo acima referido.
No caso de concordância com o teor da certidão de verificação socioeconômica e/ou do laudo médico/pericial, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
X – Após, observados os termos do caput do art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais. XI – Tratando-se de interesse de incapaz e face ao disposto no art. 31 da LOAS (Lei nº 8.742/1993), dê-se vista ao Ministério Público Federal.
XII - Por fim, façam-me os autos conclusos para sentença.
P.I. 1. 1. (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). -
20/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:13
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:26
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESCAC03S para RJJUS506J)
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006230-33.2025.4.02.5002/ES AUTOR: CELY PEREIRA CARVALHOADVOGADO(A): EDUARDO REAL (OAB ES030617)AUTOR: ANDRESSA CARVALHO DE ASSISADVOGADO(A): EDUARDO REAL (OAB ES030617) DESPACHO/DECISÃO Preceitua o Código de Processo Civil que : Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; No caso dos autos, conforme indicado pela pesquisa eletrônica, verifica-se que, de fato, há dependência entre a presente demanda e o processo nº 5009821-37.2024.4.02.5002 extinto sem resolução de mérito , haja vista a reiteração do pedido constante naqueles autos. Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e determino a redistribuição deste processo por dependência ao processo nº 5009821-37.2024.4.02.5002. -
07/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:08
Declarada incompetência
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06/08/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006230-33.2025.4.02.5002 distribuido para 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim na data de 31/07/2025. -
03/08/2025 04:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/08/2025 03:14
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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