TRF2 - 5009517-41.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009517-41.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: LPJM PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA.ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DE MOURA (OAB SP084812)ADVOGADO(A): IASMIM MOURA SOARES (OAB ES041964)EXECUTADO: ROBERTO WATANABEADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DE MOURA (OAB SP084812)ADVOGADO(A): IASMIM MOURA SOARES (OAB ES041964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados em desfavor de LPJM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA. e ROBERTO WATANABE, tendo como objeto a certidão de dívida ativa nº 4.154.000053/24-04.
As diligências destinadas à citação da pessoa jurídica executada restaram infrutíferas, conforme Eventos 06 e 10.
Certificada a citação do executado ROBERTO WATANABE no Evento 14.
Nos Eventos 20 e 21, a pessoa jurídica LPJM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA. manifesta-se nos autos apresentando exceção de pré-executividade pugnando pela extinção da execução, por perda de objeto.
Instada a se manifestar, a SUSEP pugnou pelo sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias, para fins de se averiguar administrativamente a situação final e consolidada do crédito exequendo (Evento 26).
No Evento 27, os executados juntam novos documentos.
Proferida decisão, no Evento 31, determinando que a SUSEP se manifestasse, expressamente, sobre a alegação de ilegitimidade da parte executada ROBERTO WATANABE.
No Evento 39, a SUSEP esclareceu que a multa aplicada refere-se à prática de infração administrativa datada de 08/01/2018, período este que a pessoa jurídica executada encontrava-se na gestão da empresa, motivo pelo qual não é cabível, em sede de exceção, a exclusão do co-devedor, sem amplo processo legal.
Desta forma, pugnou a exequente pela rejeição do pedido formulado pela parte. É o relato do essencial.
DECIDO.
A priori, cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência.
Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO.
MULTA CLT.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INÉRCIA.
REGIMENTAL.
ARGUIÇÃO.
NÃO-CABIMENTO. 1.
A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005) Feita tal ressalva, passa-se à análise das alegações da parte executada.
Nesse ponto, observo que o coexecutado ROBERTO WATANABE alega que se retirou da sociedade 18/04/2022, de forma que não teria responsabilidade pelos débitos executados.
Pois bem.
Da análise das provas até então carreadas aos autos, observa-se que o nome do coexecutado foi incluído no próprio título executivo na seara administrativa, sendo certo que a SUSEP esclareceu, no Evento 39, que a multa aplicada refere-se à pratica de infração administrativa datada de 08/01/2018, período este em que o executado estava na gestão da empresa.
Logo, para análise de eventual não responsabilidade do coexecutado pelos atos praticados enquanto era gestor do empreendimento, mostra-se necessária a dilação probatória, não permitida em sede de exceção de pré-executividade.
Portanto, faltam elementos para subsidiar a análise do alegado pelo excipiente.
Desta forma, rejeito a objeção de não-executividade no concernente à ilegitimidade de ROBERTO WATANABE.
Quanto à alegação de inexigibilidade da multa de acordo com a Lei Complementar nº 213/2025, a qual alterou o Decreto-lei nº 73/66, que disciplina a atividade de seguros privados no país, é certo que a exequente pugnou pelo sobrestamento do feito para averiguar se a pessoa jurídica executada cumpriu as condicionantes legais para a extinção da dívida.
Logo, acolho o pedido da exequente e determino a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que a SUSEP analise administrativamente a situação final e consolidada do crédito ora exequendo.
Após o prazo, dê-se vista à exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dais.
Intime-se e diligencie-se. -
01/09/2025 17:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/09/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:14
Decisão interlocutória
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29/08/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009517-41.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: LPJM PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA.ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DE MOURA (OAB SP084812)ADVOGADO(A): IASMIM MOURA SOARES (OAB ES041964)EXECUTADO: ROBERTO WATANABEADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DE MOURA (OAB SP084812)ADVOGADO(A): IASMIM MOURA SOARES (OAB ES041964) DESPACHO/DECISÃO A parte executada LPJM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA. apresenta exceção de pré-executividade no Evento 20 e o coexecutado ROBERTO WATANABE apresenta exceção de pré-executividade no Evento 21. Nas peças processuais, alegam as partes executadas que foi sancionada a Lei Complementar nº 213/2025, que alterou o Decreto-lei nº 73/66, que disciplina a atividade de seguros privados no País.
Nesse ponto, explica que, de acordo com o artigo 9º, §4º, inciso II, da Lei Complementar 213, "as multas pecuniárias aplicadas e ainda não pagas referentes aos processos administrativos sancionadores de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo que já tenham transitado em julgado não serão mais exigíveis caso a associação e as demais entidades comprovem a regularização de sua situação ou a cessação das atividades mencionadas no caput deste artigo, nos termos e nos prazos desta Lei Complementar e da regulamentação do CNSP.
Nesse contexto, explica que a executada foi autuada e multada por pretensa infração ao artigo 113 do Decreto-lei 73.
Ocorre que, desde 20 de maio de 2020, a executada está impedida de “ de comercializar, realizar oferta, veicular ou anunciar qualquer modalidade contratual de seguro (contemplada naturalmente a atividade versada neste feito), em todo o território nacional, sendo expressamente proibida de angariar novos consumidores ou de novar, renovar ou prorrogar contratos em vigor...”, conforme expressa decisão judicial (vide sentença anexa).
Além disso, explica que o coexecutado ROBERTO retirou-se da sociedade em 18/04/2022, não mais exercendo, evidentemente, nenhum dos atos que pretensamente teriam levado à aplicação das multas aqui exigidas.
Diante desse quadro, requer a extinção da execução, por perda de objeto. Instada a se manifestar, a SUSEP argumentou que, no prazo suspensivo de 180 dias da data de publicação da nova lei (Lei Complementar nº 213/2025), as entidades executadas deverão comprovar terem regularizado sua situação junto à SUSEP, e, além dessa regularização, terem também o deferimento de cadastramento de atividades, sob pena do regular curso da ação executiva. Sendo assim, não tendo os excipientes comprovado o atendimento das condicionantes legais (STJ/Súmula 393), deve o feito ficar sobrestado pelo prazo de 180 dias determinado pela nova lei. Ao término desse prazo, a SUSEP se resguarda no direito de averiguar administrativamente a situação final e consolidada do crédito ora exequendo (Evento 26).
Pois bem. Antes de se determinar a suspensão do processo requerida pela SUSEP no Evento 26, para fins de analisar eventual extinção do crédito executado, retornem os autos à exequente para se manifeste, expressamente, sobre a alegação de ilegitimidade da parte executada ROBERTO WATANABE, que comprovou ter se retirado da sociedade executada em 18/04/2022 (Evento 21-CONTRASOCIAL3), devendo esclarecer a fundamentação pela qual seu nome encontra-se incluído no título executivo.
Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. -
30/07/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:15
Decisão interlocutória
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29/07/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2025 21:58
Juntada de Petição
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27/07/2025 21:58
Juntada de Petição
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27/07/2025 21:58
Juntada de Petição - LPJM PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA. / ROBERTO WATANABE (ES041964 - IASMIM MOURA SOARES / SP084812 - PAULO FERNANDO DE MOURA)
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17/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:54
Despacho
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15/07/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:47
Juntada de Petição
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15/07/2025 13:41
Juntada de Petição
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03/07/2025 20:31
Decisão interlocutória
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03/07/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:16
Juntado(a)
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19/02/2025 17:54
Juntado(a)
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19/02/2025 15:30
Juntado(a)
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07/11/2024 10:46
Juntado(a)
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23/09/2024 17:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2024 19:37
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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14/08/2024 17:37
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/05/2024 13:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/05/2024 13:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/04/2024 13:45
Determinada a citação
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19/04/2024 12:07
Alterado o assunto processual
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19/04/2024 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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