TRF2 - 5075819-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075819-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA DE OLIVEIRA ALVESADVOGADO(A): RENATO LOBO DE MACEDO (OAB RJ264010) DESPACHO/DECISÃO Da gratuidade de justiça: O acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.Somente em caso de recurso, são devidas custas, a título de preparo, pelo recorrente não beneficiário da Justiça Gratuita (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC/2015).
Nesse sentido, deixo de apreciar o pedido de gratuidade formulado por falta de interesse jurídico, neste momento processual, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para exercício do juízo de admissibilidade do recurso, eventualmente, interposto, segundo, inclusive, orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade".
Da citação: Caso não seja possível a conciliação entre as partes ou se a demandada não apresentar proposta de acordo junto ao Cesol, estando a petição inicial regular, cite-se a ré para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 9º da Lei 10.259/2001 e o art. 47, I, da Resolução nº 1/2007 da Presidência do TRF da 2ª Região.
Nesse momento, a parte ré deve anexar todos os documentos que possua para esclarecer a controvérsia, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001, e verificar eventual prevenção, conforme o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Para dar efetividade aos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001), a ré poderá, no mesmo prazo da contestação, apresentar proposta de transação por escrito, se desejar, esclarecendo que tal proposta não implica em reconhecimento do pedido e não será considerada pelo Juízo para o julgamento do mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em 5 (cinco) dias.
Se houver concordância, remetam-se os autos para homologação imediata do acordo.
Por ora, dispenso a realização de audiência, visto não vislumbrar viabilidade de conciliação ou necessidade de prova oral, salvo se demonstrado efetivo prejuízo, conforme o art. 47, II, da Resolução nº 1/2007 do TRF da 2ª Região.
Desde já, fica indeferido qualquer pedido de prorrogação de prazo para apresentação de documentos de defesa e informações administrativas, assim como a solicitação para que este Juízo oficie diretamente ao órgão administrativo.
Cabe à parte ré providenciar tais documentos, no prazo razoável de 30 (trinta) dias úteis, quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. -
21/08/2025 01:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 01:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 01:29
Decisão interlocutória
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20/08/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 15:15
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO19S para RJRIO29S)
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075819-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA DE OLIVEIRA ALVESADVOGADO(A): RENATO LOBO DE MACEDO (OAB RJ264010) DESPACHO/DECISÃO ADRIANA DE OLIVEIRA ALVES, qualificada na inicial, ajuíza ação em face da UNIÃO por meio da qual requer a condenação da Ré no pagamento da “diferença entre o valor efetivamente recebido pela Autora, e o valor de 01(um) soldo na graduação atual de Suboficial, com juros e devidamente atualizadas”.
Em análise ao Sistema Eproc, observa-se que a Autora ajuizou, anteriormente, ação com a mesma causa de pedir e pedidos, distribuída à 29ª Vara Federal sob o nº 5084739-06.2024.4.02.5101, a qual foi extinta por aquele Juízo, em 05/12/2024, sem resolução do mérito.
Desse modo, aplicável a regra contida no art. 286, II, do CPC/2015, segundo a qual: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” Trata-se, portanto, de hipótese de competência absoluta, definida pelo critério funcional, pois o fato de aquele Juízo ter exercido sua função jurisdicional, em ação anterior que foi extinta sem a resolução do mérito, é suficiente para estabelecer sua competência para julgar as demais causas propostas pelas mesmas partes e com o mesmo pedido (ou com identidade parcial dos pedidos), sob pena de se burlar o Princípio do Juiz Natural.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA E MANDADO DE SEGURANÇA.COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PREVENÇÃO. 1.
A questão vertente refere-se a conflito de competência, nos autos da ação de obrigação de fazer, distribuída por dependência ao mandado de segurança proposto anteriormente pela parte autora, objetivando seja a instituição ré condenada a promover sua matrícula no curso ABI - Letras - Português/Francês. 2.
Na hipótese, não obstante o mandado de segurança tenha sido extinto sem resolução de mérito, compete ao Juízo suscitado processar e julgar a ação de obrigação de fazer que possua identidade de partes, objeto e causa de pedir. 3.
Trata-se, portanto, de hipótese de competência absoluta, definida pelo critério funcional, pois o fato de aquele juízo haver exercido sua função jurisdicional em determinado caso, mesmo sendo a ação extinta sem resolução do mérito, é suficiente para estabelecer sua competência para os processos futuros, versando a mesma causa. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.” (CC 0005887-11.2016.4.02.0000; 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel.
Des.
SALETE MACCALÓZ; DJE 26/07/2016) Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, razão pela qual declino da competência em favor do Juízo da 29ª Vara Federal por dependência ao processo nº 5084739-06.2024.4.02.5101.
P.I.
Tendo em vista o pedido de tutela de urgência, redistribua-se o feito imediatamente à 29ª Vara Federal. -
04/08/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:50
Declarada incompetência
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28/07/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2025 00:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2025 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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