TRF2 - 5048453-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
06/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2025 11:42
Determinada a intimação
-
05/09/2025 08:33
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/06/2025 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048453-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSIMAR CARDOSO DA SILVAADVOGADO(A): PRISCILLA ALBUQUERQUE DA CRUZ FERREIRA COELHO (OAB RJ130999) DESPACHO/DECISÃO Inspeção Anual Unificada - 19 a 23/05/2025 Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC. Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Quanto ao pedido de tutela provisória, indefiro, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de aposentadoria demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo a prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: Informar seu endereço eletrônico (email) e telefones de contato, bem como de seu advogado. Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA aos valores excedentes ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes ESPECÍFICOS para tanto, ou declaração assinada pela própria parte autora informando da renúncia, valendo o silêncio como recusa a renúncia, uma vez que esta não se presume; Não havendo cumprimento dos itens, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
21/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:47
Não Concedida a tutela provisória
-
21/05/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009524-21.2024.4.02.5102
Ana Beatriz Malafaia de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005268-72.2023.4.02.5101
Mauricio Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005268-72.2023.4.02.5101
Mauricio Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anelize de Paula Moura
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 11:27
Processo nº 5005634-43.2025.4.02.5101
Vilma Joaquim Eufrasino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Reginaldo Francisco da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074736-55.2025.4.02.5101
Mario Pereira de Azevedo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Beatriz Petrone Chateaubriand
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00