TRF2 - 5095922-71.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2025 15:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50131811420254020000/TRF2
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/09/2025 22:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:25
Determinada a intimação
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17/09/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 23:30
Juntada de Petição
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16/09/2025 23:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 35 Número: 50131811420254020000/TRF2
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5095922-71.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MIRIAN BAPTISTA MACHADOADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): ELIAS CARLOS DA COSTA (OAB RJ120122)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença proposta por MIRIAN BAPTISTA MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Contestação do INSS (evento 20).
Réplica no evento 25.
Manifestação do INSS no evento 31. É o relatório.
Decido.
O INSS impugna a execução alegando que a exequente celebrou acordo administrativo para o reajuste de 28,86%.
A autarquia sustenta que tal acordo é válido e eficaz, implicando quitação e renúncia ao direito.
O trânsito em julgado do Tema nº 550 do STJ (25/06/2014) é anterior ao julgamento do Tema nº 1.102 do STJ (18/04/2024), no qual foi firmada a seguinte tese: I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.
No caso, os documentos apresentados pelo INSS demonstram que a transação ocorreu em maio de 1999, antes da vigência da MP nº 1.962-33/2000 (evento 31, anexo 01).
Assim, a apresentação de fichas financeiras extraídas do SIAPE não é suficiente para comprovar a transação, cabendo, no entanto, a dedução dos valores recebidos administrativamente.
Nesse sentido, é a jurisprudência do TRF2: PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECE DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL AO REAJUSTE DE 28,86%.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR AO ADVENTO DO ART. 7º, §2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.962-33, DE 21/12/2000.
AUSÊNCIA DO TERMO DE TRANSAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SIAPE.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por IOLANDA LOPES GALVÃO DE OLIVEIRA, da sentença em que a 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro extinguiu procedimento de liquidação de sentença, ao fundamento de que a apelante já recebeu administrativamente as diferenças referentes ao percentual de 28,86%. 2.
Argumentou que é pensionista do servidor GILBERTO DE OLIVEIRA E SILVA e que não há provas de que o acordo firmado junto ao INSS alcança as parcelas anteriores à instituição da pensão. 3.
Na origem, a apelante requereu a liquidação e o cumprimento do título formado na ação nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDSPREV/RJ, que condenou o INSS no dever de proceder ao reajuste dos vencimentos dos autores, no índice de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativamente ao período a que se referem as Leis 8.622/93 e 8.627/93. 4.
O INSS noticiou a existência de acordo firmado pela autora em 31/8/1999, para recebimento administrativo do passivo relativo aos resíduos percentuais dos 28,86%, conforme o Decreto nº 2.693/98.
Provou o recebimento de valores a tal título.
No entanto, não apresentou o alegado termo de acordo administrativo e, apenas a partir do advento do art. 7º, §2º, da Medida Provisória nº 1.962-33, de 21/12/2000, admite-se que os documentos expedidos pelo SIAPE supram a ausência de cópia do instrumento de transação. 5.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir para apuração dos valores assegurados no título executivo judicial, admitida a dedução das parcelas comprovadamente adimplidas na via administrativa, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa. 6.
Recurso provido.
Retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento da execução, com apuração do crédito devido à autora, a partir da dedução dos valores comprovadamente recebidos a título do reajuste de 28,86%. (TRF2, Apelação Cível nº 5002569-45.2022.4.02.5101, Rel.
Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, julgado em 18/02/2025) ADMINISTRATIVO.
AÇÕES COLETIVAS.
CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. 28,86%.
TEMA 1.102 STJ.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
Sentença que aplica a tese fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.102, no sentido de que "(I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.". No caso, a transação ocorreu em 05/1999, conforme planilha SIAPE.
Mas a tese fixada pelo Tribunal Superior aponta que os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada. É o caso. Os valores já pagos administrativamente ou judicialmente, inclusive por força de outra demanda, sob o mesmo título, devem ser abatidos/compensados, a fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação Cível, 5075984-90.2024.4.02.5101, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA, DJe 12/05/2025 12:27:20) Nessa senda, como o INSS não apresentou o termo de acordo devidamente homologado, não há comprovação válida da transação administrativa que justificaria a quitação integral do débito.
Todavia, devem ser deduzidos dos cálculos os valores efetivamente pagos administrativamente.
Preclusa, requeira a parte liquidante o que for de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
P.R.I. -
25/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 13:57
Decisão interlocutória
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23/07/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 02:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:27
Despacho
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03/06/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 14:12
Determinada a intimação
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29/04/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 17:11
Despacho
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24/02/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2025 08:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/01/2025 08:42
Despacho
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29/01/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/11/2024 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/11/2024 13:13
Despacho
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26/11/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
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24/11/2024 16:51
Juntada de Petição
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22/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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