TRF2 - 5079462-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5079462-72.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JEAN MARCELLUS FALCAO SECCAADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB RN007834) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por JEAN MARCELLUS FALCAO SECCA em face da FUNDACAO CARLOS CHAGAS e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a exibição dos seguintes documentos: "(i) folha de respostas da prova discursiva da parte autora, (ii) cópia do caderno de provas da parte autora, e (iii) cópia do espelho de correção/padrão de resposta definitivo utilizado pela banca para a correção da prova discursiva, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento;" (sic - fl. 15 do evento 1, INIC1).
Valor atribuído à causa: R$ 1.000,00.
Não há comprovação do recolhimento das custas.
Inicial, instruída por documentos no evento 1.
Decisão do juízo, no evento 4.1, determina a retificação da autuação do feito para que passe a constar "Tutela Cautelar Antecedente", que não pode ser processada perante o rito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do Enunciado FONAJE 163. É o relatório necessário. Decido.
Inicialmente, tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, conforme disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc.
O art. 305 do CPC autoriza a concessão de tutela cautelar em caráter antecedente quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo a petição inicial indicar a lide e seu fundamento, com a exposição sumária do direito que se busca assegurar.
O parágrafo único do art. 305, por sua vez, permite a fungibilidade entre a tutela cautelar e a tutela de urgência antecipada, conferindo ao juiz a possibilidade de receber o pedido como tutela antecipada, na forma do artigo 303 do CPC, situação essa não identificada nestes autos. Com efeito, no caso em tela, muito embora a ação tenha sido ajuizada sob o rito da tutela cautelar antecedente, o conteúdo da pretensão autoral é, claramente, o de exibição de documentos, conforme se extrai da leitura da petição inicial.
A referida medida (exibição de documentos) não apresenta natureza meramente assecuratória/acessória/instrumental em relação a potencial pleito futuro.
Na verdade o pleito apresentado tem caráter principal e satisfativo, ainda que a documentação requerida possa, eventualmente, embasar (outra) futura pretensão autônoma.
Nesta senda, transcrevo a seguinte ementa de julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes).
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes).
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu).
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação.
Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381.
Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem.
Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas.
Recurso especial provido. (RESP 1.803.251/SC; 3ª Turma; Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe: 08/11/2019).
Portanto, sendo inadequado o rito eleito pela parte autora e diante das alternativas conferidas pelo Código de Processo Civil, determino: 1.
Indefiro o pedido de intimação do MPF para manifestar-se no feito (evento 1, INIC1, p. 15, alínea "d"), tendo em vista a ausência das hipósteses de sua intervenção no caso em tela, previstas no art. 178 do CPC. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC): a) informe se pretende prosseguir sob o rito especial da produção antecipada de provas (artigos 381 a 383 do CPC) ou pelo procedimento comum (artigos 319 e seguintes do CPC), deduzindo desde logo, se for o caso, a pretensão principal pretendida, ou apenas requerendo a exibição de documentos, caso em que o objeto do processo estará restrito à obtenção da documentação indicada; b) comprove o recolhimento das custas judiciais, de acordo com a Tabela I, "a", da Lei nº 9.289/96, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3. Cumprido, voltem-me conclusos. 4. Decorrido o prazo do item 2, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção, por inadequação da via eleita (artigo 485, IV, do CPC). 5.
Proceda a Secretaria à retificação da autuação da ação no e-Proc, com a exclusão do MPF. -
11/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:51
Decisão interlocutória
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11/09/2025 16:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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20/08/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079462-72.2025.4.02.5101 distribuido para 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 16:00
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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07/08/2025 15:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Tutela Cautelar Antecedente
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07/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:51
Decisão interlocutória
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06/08/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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