TRF2 - 5128145-14.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:36
Baixa Definitiva
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09/09/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO36
-
09/09/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5128145-14.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOAO CARLOS DERZI TUPINAMBA (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA RODRIGUES FERREIRA DE SA KLOH MULLER NEVES (OAB RJ142682) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
DE ACORDO COM OS ANEXOS DOS DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979, SOMENTE OS PERÍODOS DE TRABALHO COMO ENGENHEIRO DE CONSTRUÇÃO CIVIL, MINAS, METALURGIA, ELÉTRICA E QUÍMICA SÃO CONSIDERADOS COMO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
A CTPS DO RECORRENTE REGISTRA APENAS O CARGO DE ENGENHEIRO, SEM ESPECIFICAR A ÁREA DE ATUAÇÃO.
O SÓCIO GERENTE, NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, É RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O RECORRENTE COMPROVOU APENAS RECOLHIMENTOS À SEGURIDADE SOCIAL A CARGO DA EMPRESA.
AS ANOTAÇÕES NA CTPS EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE TRABAHLO NA EMPRESA SUPERVIA SÃO EXTEMPORÂNEAS E NÃO HÁ OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVEM O VÍNCULO.
TESE FIRMADA NO TEMA 240/TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 45), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 59), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente alega que período de trabalho como engenheiro anterior à Lei 9.032/1995 deve ser reconhecido como tempo de atividade especial por enquadramento profissional, pois a atividade está listada no anexo do Decreto 53.831/1964. O recorrente alega que comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias no período de trabalho no qual figurou como sócio gerente da empresa Eletroferr.
O recorrente alega que o período de trabalho de 20/12/1999 a 03/10/2001, no qual trabalhou como engenheiro na empresa Supervia, está regularmente anotado em sua CTPS.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença. Em relação ao período de trabalho como engenheiro anterior à Lei 9.032/1995, destaco que, no código 2.1.1 do anexo do Decreto 53.831/1964 e no código 2.1.1 do anexo do Decreto 83.080/1979, estão listadas como atividades profissionais especiais somente as engenharias de construção civil, minas, metalurgia, elétrica e química. Na CTPS do recorrente está anotado o vínculo de emprego com a empresa Cardam S.A.
Indústria e Comércio, no período de 01/10/1980 a 01/02/1994, no cargo de engenheiro (ev. 40.2, p. 3).
Entretanto, não há especificação do ramo de atuação, motivo pelo qual não cabe o reconhecimento da natureza especial da atividade por enquadramento profissional com as atividades listadas acima.
Quanto ao período de trabalho no qual o recorrente atuou como sócio gerente da empresa Eletroferr Brasil Comércio e Manutenção LTDA.
ME, os documentos reunidos (ev. 26.2, pp. 11/63) demonstram apenas os recolhimentos à seguridade social a cargo da empresa (artigo 22 da Lei 8.212/1991).
Não há comprovação de que o recorrente tenha recolhido as próprias contribuições previdenciárias (artigo 30, II, Lei 8.212/1991) na qualidade de contribuinte individual (artigo 12, V, f, da Lei 8.212/1991).
Vale dizer que se trata claramente de obrigações tributárias distintas e que a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a do sócio (artigos 45 e 985 do Código Civil).
Sobre o período de trabalho de de 20/12/1999 a 03/10/2001, no qual alega ter trabalhado como engenheiro na empresa Supervia, verifico que a anotação na CTPS é extemporânea, pois está fora de ordem cronológica.
A anotação referente ao vínculo com a empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A., iniciado em 19/09/2002 (ev. 40. 2, p. 3), antecede a anotação referente ao vínculo com a Supervia, supostamente iniciado e, 20/12/1999 (ev. 40. 2, p. 4).
Conforme a tese firmada no Tema 240/TNU, a anotação extemporânea não serve para fins previdenciários quando desacompanhada de outros elementos materiais de prova do vínculo: I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários.
Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não provido
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14/07/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 11:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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10/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
09/06/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
13/05/2025 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 00:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 07:16
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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30/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/04/2025 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/04/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 22:19
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/04/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
26/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/01/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/10/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/10/2024 21:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/09/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 12:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:29
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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23/07/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
13/07/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
03/07/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/07/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/07/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
27/05/2024 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
27/05/2024 19:38
Juntada de Petição
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
15/05/2024 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
15/05/2024 16:33
Determinada a intimação
-
15/05/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
14/05/2024 00:26
Juntada de Petição
-
14/05/2024 00:24
Juntada de Petição
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/03/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 15:42
Determinada a intimação
-
14/03/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
16/02/2024 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2024 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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25/01/2024 12:16
Juntada de Petição
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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15/12/2023 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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15/12/2023 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2023 19:36
Determinada a intimação
-
15/12/2023 19:11
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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