TRF2 - 5077910-43.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5077910-43.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Republicação da parte do despacho ref. ao evento 111 , abaixo transcrita: (...) suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC. Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia.
Intime-se.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC). -
26/08/2025 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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21/08/2025 17:19
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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30/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5077910-43.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I.
Evento 107: a CEF requer a indisponibilidade de bens da executada por meio do sistema CNIB. É o necessário.
Decido.
II. A utilização do sistema CNIB deve ser permitida quando tratar de crédito tributário que se aplica as disposições do artigo 185-A, do CTN, que se reporta, expressamente, a "devedor tributário": Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial . Isso porque a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADES DE BENS - CNIB, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, a sua finalidade é a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes. Tal entendimento é corroborado pelo seguinte precedente atual do e.
TRF da 2ª Região, ao qual me filio: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
INAPLICABILIDADE. -cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de VIA NORTE EIRELI, objetivando cassar a decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade bens (convênio CNIB), formulado com base no art. 185-A do CTN, ao fundamento de que referido dispositivo legal não se aplica a créditos de natureza não-tributária. -No tocante ao tema da utilização do Sistema CNIB, impende destacar que a matéria em comento não é inédita no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Federal, tendo sido externado posicionamento no sentido da impossibilidade de “interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária”.
A propósito: Agravo de Instrumento n.º 0008808-40.2016.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, à unanimidade de votos, disponibilizado no E-DJF2R de 14/02/2017 e Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 0011226-82.2015.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, à unanimidade de votos, disponibilizado no E-DJF2R de 23/01/2017. - Ademais, esta Colenda Sexta Turma Especializada, na sessão de julgamento ocorrida no dia 09/09/2019, apreciando o mérito do recurso de agravo de instrumento n.º 0001807-96.2019.4.02.0000, externou, à unanimidade de votos, entendimento em idêntica linha do que vem sendo adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre o tema ora abordado, no sentido de que “a ordem de indisponibilidade, tal como regulada pelo Provimento 39/2014, destina-se à concretização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, sendo aplicável, assim, ao devedor tributário”. -Assim, diante da ausência de previsão legal para a decretação da medida requerida, por não se tratar, na espécie, de crédito de natureza tributária, tampouco das hipóteses elencadas nos arts. 37, §4º, da CRFB e 7º da Lei nº 8.429/92, impõe-se a manutenção do decisum ora guerreado. -Ressalte-se, também, consoante entendimento desta Egrégia Corte, que somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011). -Recurso desprovido. (AG 5000594-62.2022.4.02.0000/RJ, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA, data da decisão: 18/07/2022 ) III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o lançamento de restrição na CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADES DE BENS – CNIB. 2) Após, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC. Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia.
Intime-se.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC). -
29/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:25
Decisão interlocutória
-
04/07/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 11:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
20/05/2025 12:15
Juntada de Petição
-
19/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 15:09
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50286116320244025101/RJ
-
27/01/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 15:42
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P14795086915 - sadi bonatto)
-
16/12/2024 17:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 99
-
06/11/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 99
-
05/11/2024 22:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/11/2024 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
19/10/2024 05:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
16/10/2024 14:35
Despacho
-
15/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81, 82 e 83
-
10/10/2024 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2024 14:05
Juntada de Petição
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82 e 83
-
04/10/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
03/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 13:27
Juntado(a)
-
03/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
25/09/2024 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
24/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
-
21/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
19/08/2024 12:12
Juntada de Petição
-
13/08/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
12/08/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:26
Decisão interlocutória
-
09/07/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
17/06/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59, 61 e 60
-
17/06/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
17/06/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
17/06/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
12/06/2024 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
11/06/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 15:33
Despacho
-
16/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50286116320244025101
-
16/04/2024 19:40
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:59
Despacho
-
11/03/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
-
07/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
26/01/2024 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
09/01/2024 16:35
Juntada de Petição
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
-
20/12/2023 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
18/12/2023 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
18/12/2023 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 07:22
Despacho
-
15/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
08/11/2023 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2023 13:09
Juntada de Petição
-
06/11/2023 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
-
30/10/2023 21:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26, 28 e 27
-
30/10/2023 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/10/2023 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/10/2023 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/10/2023 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/10/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 16:37
Despacho
-
28/09/2023 13:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
26/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
25/09/2023 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2023 15:50
Juntada de Petição
-
24/09/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/09/2023 11:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
-
21/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
07/09/2023 10:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
06/09/2023 14:30
Redistribuído por sorteio - (RJRIO12S para RJRIO21F)
-
01/09/2023 14:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
30/08/2023 14:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
23/08/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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23/08/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
23/08/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
21/08/2023 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/08/2023 até 31/08/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Provimento TRF2-PVC-2023/00007, de 17 de agosto de 2023.
-
17/08/2023 19:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/08/2023 19:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/08/2023 19:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/08/2023 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/08/2023 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/08/2023 16:34
Despacho
-
18/07/2023 11:02
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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