TRF2 - 5001498-46.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 18:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - EXCLUÍDA
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08/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001498-46.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: CATIA LUZIA DE ASSIS VIEIRAADVOGADO(A): AURELIA CRISTINA DE CASTRO FERNANDES (OAB RJ176142)ADVOGADO(A): JOEL SOUZA DA SILVA JUNIOR (OAB RJ196564) DESPACHO/DECISÃO Infere-se que a parte autora propôs ação em face do MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
No entanto, verifica-se que o MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS não possui personalidade jurídica própria e é órgão pertencente à Administração da UNIÃO.
Infere-se, ainda, que a autora indicou como valor da causa a quantia de R$ 101.116,33 (cento e um mil, cento e dezesseis reais e trinta e três centavos) e que, embora tenha renunciado o valor excedente ao teto do Juizado Especial Federal, não juntou o termo de renúncia.
Por fim, verifica-se que o comprovante de endereço da autora, além de não ser oficial, encontra-se datado de 10/12/2020.
Decido.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito: - EMENDAR a inicial, a fim de excluir do polo passivo o MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, a fim de que conste, tão somente, a UNIÃO. - JUNTAR declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157.
Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto. - JUNTAR comprovante de residência oficial e atualizado - tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone – com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses – e em nome próprio - caso contrário, comprove o vínculo com o (a) titular do mesmo. Além disso, em não havendo comprovante em nome próprio, deverá a parte autora também firmar declaração, em nome próprio, devidamente assinada, de que reside com o titular do comprovante apresentado, justificando o vínculo, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado. Após, à SECRETARIA para adoção da medidas necessárias à exclusão do MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS.
Devidamente cumprido, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Em caso de apresentação de proposta de acordo, ouça-se a parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:26
Determinada a intimação
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29/07/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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