TRF2 - 5010683-42.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 7 e 8
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04/09/2025 18:02
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/08/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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14/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5010683-42.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 271) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: NORBERTO PINTO DE CARVALHO FILHO ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) AGRAVADO: MARIA CELIA GUGELMO DE CARVALHO ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) AGRAVADO: MARIA REGINA GUGELMO DE CARVALHO ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
13/08/2025 18:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/08/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 271
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010683-42.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: NORBERTO PINTO DE CARVALHO FILHOADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)AGRAVADO: MARIA CELIA GUGELMO DE CARVALHOADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)AGRAVADO: MARIA REGINA GUGELMO DE CARVALHOADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão proferida pelo M.M.
Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no. 5108342-16.2021.4.02.5101/RJ, homologou “o cálculo apresentado pelos exequentes no valor de R$ 181.914,65 (cento e oitenta e um mil, novecentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até maio de 2021, referente à Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA), a ser pago a MARIA CELIA GUGELMO DE CARVALHO, MARIA REGINA GUGELMO DE CARVALHO e NORBERTO PINTO DE CARVALHO FILHO” e determinou que, uma vez preclusa a decisão fosse intimada a União, com fulcro no art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução no valor de R$ 181.914,65, em 05/2021.
Em suas razões recursais, narrou a União tratar-se “liquidação individual de sentença proposta por MARIA CELIA GUGELMO DE CARVALHO, MARIA REGINA GUGELMO DE CARVALHO e NORBERTO PINTO DE CARVALHO FILHO, sucessores da ex-pensionista VILMA APARECIDA GUGELMO DE CARVALHO, com vistas à liquidação/execução do título judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo no 0039519- 60.2004.4.01.3400 (2004.34.00.048620-2), da 6a Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal”, sustentando que “a parte liquidante não faz jus às diferenças da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA no período vindicado na ação coletiva que se pretende executar”.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, alegando que “a persisitir o entendimento pela existência de valores devidos, em descompasso com a coisa julgada, levará ao pagamento de valores indevidos à parte autora autora, que por se tratar de verba originariamente de caráter alimentar, não serão passíveis de repetíveis, segundo parte da jurisprudência”.
Defende, ainda, que: “No caso, ao que se observa da documentação acostada aos autos - Eventos 47, 71, 92 e 101, a parte autora só recebeu GIFA no período de agosto a novembro de 2004.
A partir desta data, não há mais pagamentos a este título, ao contrário do informado na inicial.
As fichas financeiras da falecida pensionista VILMA APPARECIDA GUGELMO DE CARVALHO comprovam a ausência de pagamento de GIFA no período vindicado de 16/12/2004 a 30/06/2008, conforme documentos acostados aos autos.
Bem assim, restou apurado que nas fichas financeiras do instituidor da pensão NOBERTO PINTO DE CARVALHO, no período do cálculo, de 12/2004 a 06/2008, não consta o recebimento de GIFA.
Referido servidor somente recebeu a gratificação da GIFA nos meses de agosto a novembro de 2004.
Na planilha da exequente, consta valores pagos a título de GIFA, contudo, nas fichas financeiras não existem tais pagamentos.
Na hipótese em tela, só tem lugar o recebimento das diferenças incidentes sobre valores efetivamente e comprovadamente recebidos pela exequente a título de GIFA, o que não é a situação dos autos.
Ressalte-se, a par disso, da existência de óbice legal à execução dos valores declarados no período do título judicial coletivo, carecendo o pedido da exequente de fundamentação nesse tocante.
Por óbvio a execução não pode prosseguir, com o pagamento dos valores homologados, tendo em vista que NÃO EXISTE TÍTULO JUDICIAL A SER EXECUTADO em favor da parte exequente, inobstante a requerente tenha realizado uma conta de liquidação/execução.
Diante da ausência de título em favor da exequente a lhe beneficiar ao período reclamado, por lógico, é também inexequível, à luz do disposto no artigo 783 do CPC.
Reafirma, pois, que a parte exequente não faz jus às diferenças da GIFA no período vindicado na ação coletiva que se pretende executar.
Ao que se observa da documentação encartada nos autos, só houve o recebimento pelo servidor/pensionista da GIFA no período de agosto a novembro de 2004.
A partir daí não há mais pagamentos, inviabilizando a pretensão.” É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que a ação originária é um cumprimento individual do título judicial proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 0039519-60.2004.4.01.3400 (2004.34.00.048620-2), proposto pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDIRECEITA em 16.12.2004, que tramitou perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e estabeleceu que a “Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação, instituída pela Lei 10.910/2004 deve ser deferida aos inativos nos mesmos percentuais concedidos aos inativos, desde a criação da Lei n. 10.910/2004 até a extinção da gratificação pela Medida Provisória 440/2008, convertida na Lei 11.890/2008”, determinando que os “valores já pagos aos autores, sob o mesmo título, devem ser compensados no cumprimento do julgado”.
A decisão ora recorrida, proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, restou assim fundamentada, in verbis: “Trata-se de processo de execução de sentença referente à Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA), instituída pela Lei nº 10.910/2004.
A decisão transitada em julgado determinou que "os aposentados e pensionistas fazem jus à aplicação dos mesmos percentuais concedidos aos inativos, desde a criação da Lei n. 10.910/2004 até a extinção da gratificação pela Medida Provisória 440/2008, convertida na Lei 11.890/2008", com acréscimo de juros (0,5% até junho de 2009 e a partir daí juros de poupança) e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Analisados os autos, em especial o PARECER TÉCNICO n. 00534/2025/SGRAT2/DISEPUC/PGU/AGU, verifica-se que, embora a Advocacia-Geral da União (AGU) tenha reiterado a informação de que não houve pagamento da GIFA no período dos cálculos (16/12/2004 a 30/06/2008) para a pensionista VILMA APPARECIDA GUGELMO DE CARVALHO, subsidiariamente, manifestou não ter oposição ao valor apresentado pelos exequentes.
Diante do exposto, e considerando a decisão do evento 104, bem como a manifestação do evento 126 subsidiária da União, que não se opõe ao valor apresentado pelos exequentes, no montante de R$ 181.914,65 (cento e oitenta e um mil, novecentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até maio de 2021, sem retenção do PSS, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelos exequentes no valor de R$ 181.914,65 (cento e oitenta e um mil, novecentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até maio de 2021, referente à Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA), a ser pago a MARIA CELIA GUGELMO DE CARVALHO, MARIA REGINA GUGELMO DE CARVALHO e NORBERTO PINTO DE CARVALHO FILHO.
Preclusa a presente decisão, intime-se a União, com fulcro no art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução no valor de R$ 181.914,65, em 05/2021.” Conforme disposto no PARECER TÉCNICO n. 00534/2025/SGRAT2/DISEPUC/PGU/AGU, anexado no Evento 126, JFRJ, restou comprovado “que não houve pagamento da GIFA, no período dos cálculos: "...Diante de tal alegação, anexamos a este as fichas financeiras da pensionista VILMA APPARECIDA GUGELMO DE CARVALHO, comprovando que, efetivamente, não ocorreu pagamento de GIFA no período do cálculo (16/12/2004 a 30/06/2008) nem na ficha financeira do instituidor muito menos na ficha financeira da pensionista.Reafirmamos que nos cálculos anexados à inicial da presente execução consta valores recebidos a titulo de GIFA, no entanto, conforme se comprova com as fichas financeiras tanto do Instituidor, quanto da pensionista, não houve tais recebimentos no período do cálculo, pelo que, RATIFICAMOS todas as informações contidas no PARECER TÉCNICO n. 00070/2022/GRAT-PRU2/DEST/PGU/AGU." Assim, revela-se imprescindível a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, mormente porque o prosseguimento da execução principal enseja o risco de pagamento indevido.
Do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente agravo de instrumento. Caso constatada a ausência de comunicação automática do MM.
Juízo de origem do teor desta decisão, adote a Subsecretaria as providências necessárias para tanto. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). A seguir, voltem conclusos. -
12/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 11:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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12/08/2025 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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05/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010683-42.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 11:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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31/07/2025 18:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 130 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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