TRF2 - 5004045-86.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004045-86.2025.4.02.5110/RJAUTOR: EDSON DA SILVAADVOGADO(A): MARCELY ARAUJO SENA GOMES (OAB RJ254115)ADVOGADO(A): LARISSA YUKI BARROS ITO (OAB RJ226322)SENTENÇADispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 18:58
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004045-86.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: EDSON DA SILVAADVOGADO(A): MARCELY ARAUJO SENA GOMES (OAB RJ254115)ADVOGADO(A): LARISSA YUKI BARROS ITO (OAB RJ226322) DESPACHO/DECISÃO I – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente declaração de hipossuficiência atualizada, haja vista o pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido e, consequentemente, arcar com possíveis custas processuais, note-se que o documento deve ser efetivamente assinado pela parte autora, não sendo válida a inserção de imagem digitalizada da assinatura.
Não atendida a determinação do item I, venham os autos conclusos.
II – De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; Note-se que o documento deve ser efetivamente assinado pela parte autora, não sendo válida a inserção de imagem digitalizada da assinatura. b) apresente instrumento de procuração devidamente assinado e legível; Note-se que o documento deve ser efetivamente assinado pela parte autora, não sendo válida a inserção de imagem digitalizada da assinatura.
Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
IV – Atendida(s) a(s) exigência(s) do item III, DETERMINO o prosseguimento do feito, e tendo em vista que conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo não constatou a existência de incapacidade laborativa, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
V – Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
29/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:26
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 09:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SJ para RJSJM08S)
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14/07/2025 08:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/07/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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19/05/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:15
Perícia designada - <br/>Periciado: EDSON DA SILVA <br/> Data: 14/07/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meriti - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERN
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12/05/2025 15:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM08S para CEPERJA-SJ)
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12/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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02/05/2025 17:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/05/2025 03:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/04/2025 17:13
Juntado(a)
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30/04/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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