TRF2 - 5001535-70.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001535-70.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ALENILSON GOMES OZORIOADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618) DESPACHO/DECISÃO Nesta ação, a parte autora busca a condenação do INSS a implantar benefício de aposentadoria, mediante averbação de tempo de serviço especial. O requerimento administrativo formulado em 30.5.2023 (NB: 203.700.295-0) foi indeferido por falta de cumprimento dos requisitos legais. Até a DER, o INSS computou 35 anos, 1 mês e 11 dias de tempo de contribuição, sendo enquadrados como especiais os períodos de atividade de 19.11.1990 a 18.3.1997 (Depran), 8.11.2006 a 31.7.2014 (Depran) e 2.1.2017 a 7.8.2017 (Outotec Tecnologia Brasil). Da análise à documentação carreada aos autos, vejo que merece ser considerado também como trabalho especial o período de 10.11.2014 a 1.1.2017, prestado à Outotec Tecnologia Brasil.
Isso porque, o PPP juntado no Evento 16, PROCADM4, fl. 6 comprova que o autor, no exercício da função como pintor industrial (setor operacional - C) ficou exposto ao mesmo nível de ruído que no período já enquadrado administrativamente, qual seja: 94,57 dB(A) (técnica utilizada para aferição: 'dosimetria'), exercendo a mesma função e no mesmo setor trabalhado,. evento 16, DOC4 De igual forma, é devido o reconhecimento como especiais os trabalhos prestados junto às empresas Depran Metalmecânica Ltda., nos períodos de 23.9.1997 a 11.3.2006 e 3.3.2006 a 14.11.2006; e Iterloc Locação de Máquinas Ltda. no período de 1.8.2014 a 15.8.2014, nos quais a parte autora exerceu as funções como 'pintor de rolo' e 'pintor jatista', no setor industrial e de pintura, exposto a ruído no nível de 90,2 dB(A) (Audiodosímetro NHO-01 da Fundacentro), ou seja, acima dos limites de tolerância previstos nos Decretos nºs. 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/2003. evento 16, DOC4 Registra-se que a Perícia Médica Administrativa deixou de reconhecer a especialidade do trabalho prestado à Interloc Locação de Máquinas, no período de 2.4.2012 a 15.8.2014, ao fundamento que "no formulário não há descrito o NIT do responsável técnico pelos registros".
Ocorre que, como se nota do PPP juntado no Evento 16, PROCADM4, fl. 10, existe, sim, informações sobre o responsável técnico pelos registros ambientais, com o respectivo registro no conselho de classe. evento 16, DOC4 Já para o lapso entre 23.9.1997 e 11.3.2006 (Depran), o não enquadramento administrativo se deu em razão do PPP não atender exigências da legislação previdenciária.
Segundo consta nos Anexos de Perícia Médica, "o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à fiel transcrição dos registros administrativos e veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos.
Deverão constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social e o CNPJ. – O campo 18 do PPP não informa o responsável pelo monitoramento biológico no período analisado, exigido a partir de 14/10/1996.", o que é desnecessário, conforme tese fixada pela TNU, no Tema 208: “1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. (...)“ O documento, ademais, contém assinatura do sócio-administrador, bem como carimbo da empresa e traz informações sobre o responsável técnico pelos registros ambientais, com o respectivo registro no conselho de classe.
Da mesma forma, para o período de 3.3.2006 a 14.11.2006, a Perícia Médica Federal deixou de enquadrá-lo sob o fundamento que "o responsável pela monitoração ambiental (item 16) no período não consta como médico ou engenheiro do trabalho". Todavia, o Técnico de Segurança do Trabalho, autorizado pela empresa empregadora, pode ser responsável pelas informações do PPP quanto aos registros ambientais; ele não pode ser responsável pelo LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), este só Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho, conforme disposto no art. 58 da Lei 8.213/91. Desta feita, devem ser considerados especiais os trabalhos do autor nos períodos de 10.11.2014 a 1.1.2017, prestado à Outotec Tecnologia Brasil, bem como prestados junto às empresas Depran Metalmecânica Ltda., nos períodos de 23.9.1997 a 11.3.2006 e 3.3.2006 a 14.11.2006; e Iterloc Locação de Máquinas Ltda. no período de 1.8.2014 a 15.8.2014.
Resta, pois, a controvérsia quanto aos trabalhos desempenhados nas empresas: (i) 'Apoio Engenharia e Montagens' (PPP sem informação acerca das técnicas utilizadas para avaliação dos agentes; também não informa os tipos/espécies de produtos químicos que o autor ficou exposto; e (ii) 'Conami Manutenção Industrial' (PPP traz informação de exposição aos agentes químicos de forma habitual e intermitente, os quais não são reconhecidamente cancerígenos, além de informar uso de EPI eficaz).
Para tais, indefiro o requerimento do autor para oficiar as empresas e/ou para realização de perícia técnica no local, haja vista a não comprovação de negativa por parte delas em fornecer os laudos técnicos que serviram de base para os preenchimentos dos PPPs e que se tratam de inativas ou baixadas.
Na seara previdenciária, a comprovação da exposição a agente nocivo é feita mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pelo empregador com base em LTCAT.
Se o empregado discorda do teor do PPP, deve propor reclamação trabalhista contra o empregador.
Aplica-se o Enunciado FONAJEF n. 203: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.” Sobre a questão, destaco desde logo que eventual alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial judicial não merece acolhimento porque a legislação previdenciária prevê (art. 58, § 1º, Lei 8.213/91), como forma de comprovação da atividade especial, a expedição de formulário pela própria empregadora, dentro do regramento estabelecido pela Entidade Social e embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (TRF 4ª Região, AC 2003.72.00.001224, D.E. 10.01.2017).
Destaque-se, ademais, que o Tribunal Regional do Trabalho com jurisdição no Espírito Santo (TRT17) reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar reclamação trabalhista com objetivo de retificar o PPP: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
RETIFICAÇÃO DO PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A retificação do PPP pelo ex-empregador amparada na alegação de labor em condições insalubres é questão de ordem eminentemente trabalhista, cuja competência se insere no art. 114, I, da CF.
Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem. (TRT 17ª Região - RO 00016794020175170002, Relator MARCELLO MANCILHA, Data de Publicação: 03/09/2018) RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL (PPP).
O pedido de retificação de guia do PPP, ainda que destinado à prova junto a órgão da Previdência Social, relaciona-se a uma obrigação decorrente do contrato de trabalho, logo, está abrangido pela competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, I, da CF. (TRT 17ª Região - RO 00010989120185170001, Relator MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO, Data de Publicação: 03/07/2019) A manutenção de laudos que avaliem as condições de trabalho de seus empregados é obrigação do empregador, imposta pela legislação previdenciária.
Se o empregado não concorda com o conteúdo do laudo técnico ou do PPP, deve propor reclamação contra o empregador diretamente na justiça laboral.
Não cabe, em lide previdenciária, rediscutir o conteúdo do documento.
Por conseguinte, INDEFIRO o pleito de prova pericial.
De ouotro lado, considerando o recém aprovado Enunciado (69) das TR/ES: "Não cabe à Justiça Federal no rito da Lei 10.259, de 12.07.2001, oficiar as sociedades empresárias empregadoras para a obtenção, retificação ou esclarecimentos de questões relativas ao PPP, LTCAT, PPRA e PGR. É do segurado a responsabilidade de apresentar documentação técnica idônea para fins de comprovar exposição ao agente nocivo." - Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 12/04/2022.
Indefiro o pedido de suspensão, uma vez que não se tem o tempo estimado para julgamento e trânsito em julgado na Justiça do Trabalho, o que inviabiliza o processo em aberto, sem a devida concretude do seu contexto probatório - Art. 313 do CPC e seus parágrafos.
Por conseguinte, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora cumprir adequadamente o despacho do Evento 30. evento 30, DOC1 Com a juntada de novos documentos, intime-se o INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. -
30/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/07/2025 22:23
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 16:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/10/2024 18:43
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2024 07:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2024 16:33
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2024 16:33
Determinada a citação
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01/07/2024 07:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC03F para ESVITJE01S)
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06/06/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 10:30
Declarada incompetência
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06/06/2024 00:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/03/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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20/03/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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