TRF2 - 5007163-70.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 16:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007163-70.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CARLOS ANDRADE PEREIRAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PEREIRA MAIA JUNIOR (OAB RJ131775)ADVOGADO(A): WILLANS HERDY ALONSO (OAB RJ211312) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. III- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
IV- Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 12:37
Determinada a citação
-
03/08/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007163-70.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CARLOS ANDRADE PEREIRAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PEREIRA MAIA JUNIOR (OAB RJ131775)ADVOGADO(A): WILLANS HERDY ALONSO (OAB RJ211312) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CARLOS ANDRADE PEREIRA sob o rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSS requerendo concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Subsidiariamente, a revisão do valor da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente NB: 718.827.131-4 desde a DER: 16/01/2025.
Em todo caso, pleiteia as diferenças não pagas e danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Sustenta a parte autora que seu benefício por incapacidade temporária NB: 636.796.851-6 fora convertido em aposentadoria por incapacidade permanente com valor menor que o do benefício cessado.
Ainda, que ao tempo da conversão, a parte autora já faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição o que, em sendo este mais benéfico à parte autora, deveria ter-lhe sido concedido.
As questões trazidas à apreciação deste Juízo são o Princípio da Fungibilidade, a saber, a possibilidade de concessão de benefício previdenciário distinto daquele pleiteado na exordial, e necessidade de prévio requerimento administrativo, conforme Tema 350 do STF. É o entendimento deste Juízo que não haveria possibilidade de fungibilidade entre a aposentadoria por incapacidade permanente e a aposentadoria por tempo de contribuição, pois: a) têm naturezas distintas: a aposentadoria por incapacidade permanente é verba de natureza alimentar cuja finalidade é prover a subsistência do segurado que seja insuscetível de reabilitação profissional e encontra-se total e permanentemente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas; a aposentadoria por tempo de contribuição é verba de natureza alimentar devida ao segurado que tenha cumprido, segundo o caso, a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, determinada idade e determinado tempo de serviço, conforme o sexo; b) têm requisitos distintos: o cerne da aposentadoria por incapacidade permanente é a incapacidade total e permanente para o desempenho das atividades laborativas; já o da aposentadoria por tempo de contribuição é a contribuição, isto é, quanto mais e por quanto mais tempo se contribuir para a Previdência, maior será o valor a ser recebido no futuro.
Pelo exposto, entende-se que os pedidos não apenas não são fungíveis como não são conexos entre si, devendo-se, portanto, escolher qual a lide será processada e julgada neste feito.
Decido.
I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (art. 321 NCPC): formular pedido certo e determinado, devendo escolher se pleiteia a revisão da aposentadoria por incapacidade permanente NB: 718.827.131-4 ou se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, informando, neste caso, o número do benefício e sua data de início;se a parte autora escolher pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar a negativa do direito pela Autarquia (indeferimento do requerimento administrativo) para fins de caracterizar a pretensão resistida e o consequente interesse de agir;se a parte autora escolher pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, deverá especificar os períodos laborais que pretende sejam reconhecidos como atividade especial, em sendo esse o caso;manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação. II – Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: juntar cópia do processo administrativo relativo ao benefício objeto da ação, disponível no sítio eletrônico do INSS que pode ser obtido através do MEU INSS (https://meu.inss.gov.br) - AGENDAMENTOS/SOLICITAÇÕES - DETALHAR REQUERIMENTO (lupa) - BAIXAR PROCESSO;apresentar cópia legível, integral e ordenada de todas as suas carteiras de trabalho e Guias de Recolhimento com os respectivos comprovantes de pagamento, se houver;juntar aos autos todos os formulários (SB-40, DSS-8030, etc.), perfis profissiográficos previdenciários, laudos técnicos e demais documentos necessários à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, caso ainda disponha de algum documento que não tenha sido juntado aos autos;cumpre destacar que se houver pedido de reconhecimento de período especial por exposição ao agente nocivo ruído, a partir de 2004, deve a parte autora juntar PPP que informe a técnica de medição utilizada para aferição da intensidade da exposição ao agente ruído e/ou trazer aos autos os laudos técnicos correspondentes contendo tais informações, levando em conta o julgamento do Tema Representativo de Controvérsia nº 174 pela TNU (metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO com indicação do Nível de Exposição Normalizado ou NR-15).
Este juízo aplica o entendimento da TNU em respeito à isonomia entre os jurisdicionados no âmbito da Vara Previdenciária e do Juizado Especial Federal;apresentar declaração de hipossuficiência econômica com data atual, sob pena de não apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
III- Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
23/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:30
Determinada a intimação
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23/07/2025 11:00
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 15:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/07/2025 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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