TRF2 - 5045134-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045134-19.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: WALTER CORDEIRO CIRICOLAADVOGADO(A): ANA KAROLINA TAVARES DE JESUS (OAB SP419060) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente ao evento 27, em face da decisão prolatada ao evento 21.
Arrazoa a embargante, em apertada síntese, que o julgado em questão incorreu em erro de fato.
Para tanto, alega que "conforme extrato anexo, os débitos foram objeto de parcelamento em 17/05/2022 e 28/08/2024.
Com o inadimplemento, os pagamentos foram apropriados/alocados na CDA e os débitos foram encaminhados para ajuizamento.
Dessa forma, entre a data da entrega da declaração mais remota (04/01/2018) e a interrupção decorrente de parcelamento (17/05/2022) não decorreu o prazo quinquenal.
E entre a data do último pagamento de parcelamento (27/08/2024) e o ajuizamento também não decorreu o prazo quinquenal".
Intimada em contrarrazões, a parte executada se manteve silente nos autos (eventos 31 e 34). É o relatório do essencial. Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Nessa toada, também é cabível embargos de declaração diante da ocorrência de erro de fato, ou seja, quando o julgado parte de premissa equivocada em seus fundamentos (Nesse sentido: TRF-2.
AC 00062517420144025101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada).
No caso em estima, não merecem prosperar os embargos.
Não resta evidenciada qualquer erro de fato, nos moldes propostos, notadamente porque a decisão ora fustigada foi de todo clara e precisa ao apreciar integralmente a controvérsia, apontando adequadamente as razões de seu convencimento, a par dos elementos constantes dos autos ao tempo em que prolatada.
Na verdade, a embargante objetiva rediscutir a substância do julgamento, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração.
Em outras letras, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação (Nesse sentido, precedentes o E.
TRF da 2ª Região: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO, 3ª Turma Especializada, DJe 13/06/2014; AC 2002.5110.006549-7, Rel.
Des.
Fed.
SALETE MACCALÓZ, DJe 05/03/2013).
Forte nesses termos, o desprovimento dos presentes declaratórios é medida de rigor.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração. -
10/09/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 21:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/09/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045134-19.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: WALTER CORDEIRO CIRICOLAADVOGADO(A): ANA KAROLINA TAVARES DE JESUS (OAB SP419060) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o embargado para manifestação, pelo prazo de cinco dias, conforme previsão do art. 1.023, § 2º, do CPC. -
29/08/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 22:10
Despacho
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29/08/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045134-19.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: WALTER CORDEIRO CIRICOLAADVOGADO(A): ANA KAROLINA TAVARES DE JESUS (OAB SP419060) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por WALTER CORDEIRO CIRICOLA ao evento 15 dos autos da execução fiscal em epígrafe. Sustentou a excipiente, em síntese, que o “Processo Administrativo nº 18470 602241/2019-35 foi finalizado em 2019, conforme demonstrado pela documentação anexa na exordial, momento em que ocorreu a constituição definitiva do crédito tributário”.
Quanto aos processos administrativos, alegou que “não houve a apresentação de memória de cálculo individualizada”, o que “compromete a plena certeza e liquidez dos créditos cobrados, vulnerando os requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980”.
A excepta apresentou impugnação ao evento 19, em que rechaçou as alegações da excipiente. É o relatório do essencial. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
Conforme narrado, depreende-se que a parte excipiente sustenta a consumação da prescrição material parcial, especificamente quanto ao crédito plasmado na CDA nº 70 1 19 031497-73 (Processo Administrativo nº 18470 602241/2019-35).
No que se refere à CDA em questão, verifica-se que abarca débitos relativos a rendimentos auferidos no exercício de 2017 e à multa por atraso na entrega de declaração, constituídos definitivamente através de notificação pessoal do devedor, respectivamente, em 06/01/2018 e 09/10/2018 (evento 1, CDA6).
Tendo em vista que o ajuizamento da presente execução fiscal datou de 14/05/2025, não há margem para dúvidas quanto ao transcurso do lustro prescricional, pelo que merece acolhimento, nesse particular, a tese ora defendida pela excipiente.
Superada essa questão, vê-se que a excipiente alega, quanto aos processos administrativos nºs 19414 439530/2022-24 e 19414 224343/2022-48, que “não houve a apresentação de memória de cálculo individualizada”, o que “compromete a plena certeza e liquidez dos créditos cobrados, vulnerando os requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980”.
Sem razão, todavia. É que a Lei n.º 6.830/80 não exige, para o ajuizamento da execução fiscal, que a petição inicial seja acompanhada da memória de cálculo, mas apenas da Certidão da Dívida Ativa, que é suficiente a comprovar o crédito fazendário, não exigindo qualquer outro documento.
Assim, ao contrário do que quer fazer crer a excipiente, o fato de não constar memória de cálculo não retira do título a presunção de liquidez e certeza.
A questão foi analisada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.138.202, submetido ao regime dos recursos repetitivos, assim ementado: "TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1.
A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. 2.
Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis:"Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I - o juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico."3.
Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.
Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min.
LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel.
Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJU de 21/11/2005) 4.
A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris:"Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente." 5.
In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado. 6.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ.
REsp 1138202/ES, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apenas para reconhecer a prescrição do crédito tributário plasmado na CDA nº 70 1 19 031497-73 (Processo Administrativo nº 18470 602241/2019-35), na forma da fundamentação supra, determinando o prosseguimento da execução em relação aos demais créditos.
Sem custas.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte excepta ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o proveito econômico ora obtido pela parte executada.
Descabida a fixação de honorários advocatícios em face da excipiente, tendo em vista a previsão nas CDAs da incidência do encargo de 20% (vinte por cento), previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 e legislação posterior, que já abrange a verba honorária, sob pena de bis in idem (Nesse sentido: STJ.
RESP 200901063349, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe DATA:21/05/2010 – acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73).
Preclusa esta decisão, e considerando a recusa à garantia ofertada pela executada, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980. -
04/08/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 10:53
Decisão interlocutória
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25/07/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:37
Determinada a intimação
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14/07/2025 14:00
Juntada de Petição
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14/07/2025 09:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/07/2025 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:05
Juntado(a)
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02/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 16:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 21:17
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 16:05
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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15/05/2025 14:38
Despacho
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15/05/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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