TRF2 - 5001501-35.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001501-35.2024.4.02.5119/RJ REQUERENTE: JOAO ROSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNO DA GAMA MACEDO (OAB RJ236069) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação acerca do parecer e dos cálculos elaborados pela contadoria no evento 78.
Prazo: 10 dias.
Após, VENHAM-ME conclusos para decisão. -
10/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 09:53
Determinada a intimação
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09/09/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 14:20
Remetidos os Autos - RJBPISECONT -> RJBPI01
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29/08/2025 16:00
Remetidos os Autos - RJBPI01 -> RJBPISECONT
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26/08/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001501-35.2024.4.02.5119/RJ REQUERENTE: JOAO ROSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNO DA GAMA MACEDO (OAB RJ236069) DESPACHO/DECISÃO Embora esse juízo (decisão no evento 61) tenha homologado os cálculos do requerente no evento 34, a impugnação da requerida aos referidos cálculos, mesma que tardia, deve ser apreciada.
Tratando-se de execução (rectius, cumprimento de sentença) contra a Fazenda, por se estar lidando com verbas públicas, não ocorre preclusão temporal para a impugnação dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Do contrário, estar-se-ia admitindo a livre disposição de dinheiro do Erário diante da simples inércia de seu órgão de representação judicial.
Assim, a estrita correção dos cálculos apresentados, nessas hipóteses, é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
Ademais, quem executa valor superior ao seu crédito executa, parcialmente, sem título e a ausência de título executivo é matéria, igualmente, de ordem pública.
Ademais, o juízo não pode ficar silente diante de prováveis excessos, devendo se manifestar de ofício quanto à percepção de prejuízo ao erário.
Aplico, por analogia, entendimento abaixo citado: EMEN: RECURSO ORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
PRECATÓRIO.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES.
ERROS MATERIAIS.
CORREÇÃO PELO JUIZ.POSSIBILIDADE.
NÃO-PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Constitui dever legal e constitucional do magistrado verificar se a execução está sendo realizada em conformidade com o estabelecido na sentença e, portanto, cabe-lhe, também apontar e não concordar com irregularidades constatadas na execução ainda quando a parte interessada não a tenha embargado ou percebido os erros cometidos. 2 - "In casu", o acórdão impugnado reconhece a existência de erro de fato nos cálculos e reduziu o valor do precatório complementar de R$ 18.924.593,88 para R$ 4.626.447,75, após a atualização.
O erro material reconhecido pelo decisório foi comprovado pelos cálculos elaborados pela Seção de Apoio de Cálculo Judiciário. 3 - Recurso ordinário não-provido. ..EMEN: (ROMS 200501569029, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/08/2008 ..DTPB:.). (grifo meu) Assim, de antemão, AFASTO, eventual, alegação de preclusão e RECONSIDERO decisão no evento 61, quanto à homologação dos cálculos autorais.
Tendo em vista a impugnação apresentada pela parte requerida (evento 67, IMPUGNACAO1), INTIME-SE a parte requerente para ciência e manifestação.
Prazo: 5 dias.
Havendo concordância da parte requerente, ou sem sua manifestação, CADASTRE-SE o requisitório com base nos cálculos apresentados pelo requerido (evento 67, OUT3).
Mantida a controvérsia entre os cálculos, REMETAM-SE os autos à contadoria judicial, para esclarecer as dúvidas apresentadas pelas partes, apresentando, se necessário, novos cálculos ou ratificando os já existentes.
Após, VOLTEM conclusos. -
18/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:43
Determinada a intimação
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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04/08/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 07:35
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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30/07/2025 12:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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30/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001501-35.2024.4.02.5119/RJ REQUERENTE: JOAO ROSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNO DA GAMA MACEDO (OAB RJ236069) DESPACHO/DECISÃO Evento 59 - DEFIRO.
Em sentença (evento 38) foi determinada a abertura do prazo de 30 dias para o INSS manifestar-se sobre a planilha de cálculos elaborada pelo requerente no evento 34.
Evento 51 - Intimação do INSS.
Evento 54 - Decurso de prazo sem manifestação do requerido.
Sendo assim, assiste razão ao requerente quanto à desnecessidade de nova intimação da ré para apresentação de planilha de cálculos.
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO decisão no evento 56 e HOMOLOGO os cálculos do requerente em evento 34.
CANCELE-SE a intimação do INSS no evento 57.
Ato contínuo, CADASTRE-SE o requisitório, nos termos determinados em sentença.
DÊ-SE CIÊNCIA às partes desta decisão.
Prazo: 1 dia. -
29/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:27
Decisão interlocutória
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28/07/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:02
Juntada de Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:17
Determinada a intimação
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03/07/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 20:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/04/2025 15:27
Transitado em Julgado - Data: 06/02/2025
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22/03/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/03/2025 20:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/03/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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10/02/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/02/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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06/02/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 09:17
Homologada a Transação
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04/02/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/01/2025 14:49
Juntada de Petição
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20/12/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/12/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/12/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/11/2024 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/11/2024 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/10/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/10/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 18:09
Não Concedida a tutela provisória
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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17/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/10/2024 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO ROSA DE OLIVEIRA <br/> Data: 21/11/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXO
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27/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2024 22:57
Juntada de Petição
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05/09/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 11:43
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 21:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/08/2024 18:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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