TRF2 - 5004938-95.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004938-95.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: K.
L.T.
CONSTRUCAO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): ANDERSON DE ASSIS MOREIRA (OAB RJ157524) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por K.
L.T.
CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA em face da CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ, na qual pretende, em síntese, o reconhecimento da nulidade das cobranças referentes às anuidades profissionais devida por sociedade empresária que não estava em funcionamento.
Nesse ponto, observa-se que a parte autora requereu tutela de urgência antecipada para requerer a retirada do seu nome dos cadastros negativos de crédito.
Observa-se que, para fins de concessão de tutela de urgência, devem restar demonstrados os seguintes requisitos: a probabilidade do Direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo (Art. 300, CPC).
No caso em questão, observa-se que - em um juízo preliminar - não é possível afirmar a probabilidade do direito da parte autora, visto que a sua dissolução perante a JUCERJA foi requerida em 15 de maio de 2025 (evento 1, OUT8) e as anuidades profissionais em cobrança (evento 1, OUT9) referem-se a período em que a parte autora ainda estava ativa.
Ademais, as anuidades profissionais cobradas pelos Conselhos Profissionais não possuem como fato gerador o funcionamento ou não da sociedade, mas a sua inscrição nos quadros da entidade (art. 5º, Lei n. 12.514/2011).
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: 1.
Correção do polo ativo da demanda, visto que a K.
L.T.
CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA foi extinta antes da propositura da demanda, portanto, não possui legitimidade para figurar no polo ativo (art. 17, CPC), devendo ser sucedida pelo seu único sócio LUCIANO PAULO DA COSTA. 2.
Procuração devidamente assinada pela parte autora visto que no evento 1, PROC2 consta o termo de renúncia; Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Corretamente atendido, cumpram-se os termos a seguir: Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, na forma do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 47 da Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução TRF2 nº nº 1/2007).
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como informar eventual prevenção não constatada pelo sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
30/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE01F para RJRIOEF09F)
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5004938-95.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: K.
L.T.
CONSTRUCAO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): ANDERSON DE ASSIS MOREIRA (OAB RJ157524) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que aborda matéria tributária.
Com efeito, conquanto a petição inicial mencione "multas", a cobrança do CAU/RJ fundamenta-se em cobranças de anuidades (Evento 1, OUT9), cuja natureza é tributária.
Primeiramente, cabe destacar que o valor da causa não alcança o teto do JEF, estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001.
Isto posto, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da informalidade, norteadores dos Juizados Especiais, retifique-se a autuação da presente ação, passando a constar a classe da ação como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL .
Ocorre que, nos termos da Resolução nº.
TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; Art. 15.
A jurisdição das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda.
Ante o exposto, reconheço a incompetência da 1ª Vara Federal de Volta Redonda para processar e julgar a causa, nos termos da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, e determino seja a presente demanda redistribuída para uma das Varas de Execução Fiscal da Capital.
Intimem-se. -
23/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:31
Declarada incompetência
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23/07/2025 17:23
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/07/2025 17:23
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
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23/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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