TRF2 - 5044079-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/09/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/09/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58
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19/09/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
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18/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044079-33.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RENATO LIMA SILVAADVOGADO(A): SANY MYNSSEN TANNURI (OAB RJ261811)ADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO (OAB RJ168336) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de execução fiscal movida pela CVM em face de RENATO LIMA SILVA visando à cobrança de multa por infração administrativa, consubstanciada na CDA de nº 4.154.000044/20-81, referente ao Processo Administrativo nº 19957.013744/2023-18, com valor histórico de de R$ R$ 9.314.676,39 (maio/2025) - Evento 1.
O Executado foi regularmente citado (Evento 7), sendo que, após citação, compareceu aos autos por meio de pré-executividade, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição e e requerendo a suspensão da execução até o julgamento da Ação Anulatória interposta por ele (Evento 8).
Houve manifestação da Exequente quanto à peça de defesa no Evento 15.
Decisão proferida por este Juízo rejeitando as pretensões deduzidas pelo excipiente e determinando a penhora online nas contas do devedor mediante SISBAJUD (Evento 18), tendo sido bloqueada a importância de R$ 3.322,21 (Evento 25).
Em seguida, o Executado atravessou petição no Evento 26, comunicando a interposição de Agravo de Instrumento e requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a Exceção de Pré-Executividade.
A Exequente atravessou petição, requerendo a penhora online mediante SISBAJUD nas contas do Executado, além da penhora de imóveis e veículos caso a primeria constrição fosse insuficiente (Evento 30).
Decisão do Juízo determinando a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do Juízo - Evento 32.
Renúncia do antigo Patrono do Executado nos autos - Evento 37.
Executado opôs Embargos de Declaração, alegando omissão na decisão do Juízo que não se manifestou sobre o pedido de reconsideração - Evento 46.
Manifestação da Exequente acerca do Recurso interposto - Evento 52.
Decido.
II. Os Embargos de Declaração, como Recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em tela, o Embargante deseja dar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, o que não é aplicável à espécie, devendo exercitar sua irresignação através do Recurso próprio à sua pretensão. Ademais, não há que se falar em omissão na decisão embargada, pois o juízo de retratação nada mais é do que a possibilidade do juiz alterar o entendimento constante da decisão agravada, ao tomar conhecimento da argumentação suscitada pelo Recorrente no Agravo de Instrumento interposto.
Entretanto, verificando-se a peça recursal manejada, vê-se que, os argumentos trazidos pelo ora Agravante são os mesmos que ele colocou na peça de exceção de pré-executividade do Evento 8. Logo, encontra-se a questão devolvida para análise e julgamento pelo Eg.
TRF-2, já que interposto o Recurso de Agravo de Instrumento.
III.
Do exposto: 1.
INDEFIRO a retratação requerida, pelas razões acima elencadas. 2.
NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelo Executado. 3.
DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação a recair sobre os imóveis elencados pela Exequente na petição atravessada no Evento 30. 4.
Por fim, DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação a recair sobre os veículos apontados pela Exequente no Evento 30, devendo a diligência ser efetuada no endereço do Executado. -
16/09/2025 16:21
Juntada de Certidão
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16/09/2025 16:20
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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16/09/2025 16:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/09/2025 15:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/09/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 15:19
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:37
Decisão interlocutória
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14/08/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:14
Juntada de Petição
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12/08/2025 13:32
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ215804
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12/08/2025 13:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 15:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 15:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50104071120254020000/TRF2
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07/08/2025 15:04
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2025 14:53
Decisão interlocutória
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06/08/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 22:34
Juntada de Petição
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05/08/2025 20:57
Juntada de Petição
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 16:30
Juntada de Petição
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29/07/2025 10:57
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 16:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50104071120254020000/TRF2
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28/07/2025 12:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50104071120254020000/TRF2
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044079-33.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RENATO LIMA SILVAADVOGADO(A): SANY MYNSSEN TANNURI (OAB RJ261811)ADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO (OAB RJ168336) DESPACHO/DECISÃO Evento 8: Após regularmente citado, o Executado atravessou extensa peça de exceção de pré-executividade, em que requereu a concessão da tutela provisória de urgência, para que seja determinada a suspensão da execução fiscal até o julgamento da Ação Declaratória por ele interposta e o julgamento desta exceção de pré-executividade; a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, inaudita altera parte, com fundamento no art. 300 c/c artigo 9º, p.u., do Novo CPC, para determinar: a) a imediata suspensão da exigibilidade da multa aplicada ao Autor no Processo Administrativo Sancionador CVM nº 14/2010; b) a expedição ou renovação de certidão de regularidade fiscal, relativamente ao débito em discussão, sem quaisquer restrições; c) a proibição da inclusão do nome do Autor no CADIN Federal ou quaisquer órgãos similares; d) a vedação da inscrição da multa discutida em dívida ativa da União e a consequente suspensão de eventual execução fiscal em curso relativa ao PAS nº 14/2010. Requereu, ainda, a declaração, com fundamento no art. 487, I e II, do Novo CPC, da ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão punitiva da CVM em relação ao Autor, decorrente do PAS nº 14/2010, nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei nº 9.873/99; a declaração da nulidade absoluta da decisão administrativa proferida pela CVM que aplicou as penalidades pecuniárias ao Autor, diante do reconhecimento judicial da prescrição; e a determinação, com fundamento no art. 248, do Novo CPC, do imediato cancelamento das multas impostas ao Autor pelo Colegiado da CVM no âmbito do PAS nº 14/2010.
E que, caso não acolhidos os pedidos anteriores, seja reconhecida a prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99.
Intimada a se manifestar, a Exequente rechaçou a peça de defesa ofertada (Evento 15).
Decido.
Não há que se falar em suspensão da presente execução fiscal até o julgamento da Ação Declaratória por ele ajuizada (processo nº 1056892-52.2025.4.01.3400), no qual se discute a prescrição da pretensão punitiva no âmbito administrativo; a prescrição intercorrente no PAS nº 14/2010; a prescrição intercorrente no Acórdão, pelo CRFSN, prevista na Lei nº 12.529/2011; a retroatividade do Acórdão nº 166/2020.
Isso porque, não houve depósito do valor integral da dívida ora em cobrança nos autos da Ação Declaratória e nem nesta execução fiscal, sendo certo que, a única hipótese prevista em lei para suspensão da exigibilidade do crédito é o depósito integral em dinheiro, conforme estabelece o art. 151, II, do CTN.
E, tendo em vista que, o excipiente não realizou qualquer depósito judicial dos valores questionados, a situação atrai a aplicação do art. 38, da Lei 6.830/80 e 784, § 1º, do Novo CPC.
E, como bem ressaltado pela Exequente, a jurisprudência do Eg.
STJ firmou o entendimento de que o depósito preparatório a que alude o art. 38, da Lei nº 6.830/80 não constitui condição de procedibilidade da Ação Anulatória, mas é condição para a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal (v. REsp nº 962.838/BA, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 25/11/2009).
Ademais, a jurisprudência vem aplicando as mesmas regras nas hipóteses de depósito de valores decorrentes de multas administrativas aplicadas com base no poder de polícia, que é o caso dos autos.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTT.
MULTA ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE DEVIDO.
EFEITO SUSPENSIVO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1. A multa administrativa constitui crédito de natureza não tributária, apto a gerar inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei n.º 6.830/1980. 2. Não obstante, é possível obter a suspensão de sua exigibilidade, mediante o depósito judicial do valor integral da exação, aplicando-se, por analogia, o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (súmula n.º 112 do Superior Tribunal de Justiça). (grifei) 3.
Tendo o Juízo sido claro ao determinar que a suspensão deve ser levada a efeito pela ANTT somente após o agravado comprovar, nos autos, o depósito integral dos valores determinados, não há que se falar em nulidade na decisão. (TRF4, AG 5040476-79.2019.4.04.0000, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/12/2019 ) Desta feita, como não houve a realização de depósito integral, não se torna possível a suspensão da exigibilidade do crédito, nem os efeitos de eventual protesto, sendo que, no tocante ao pedido para exclusão dos cadastros restritivos de crédito, como o CADIN, melhor sorte não assiste ao Executado, já que a legislação estabelece ser possível nas hipóteses em que houve a suspensão da exigibilidade do crédito (somente através de depósito integral em dinheiro), ou quando há a prestação de caução idônea, conforme disposto no art. 7º, I, da Lei nº 10.522/02.
E o Eg.
STJ, ao julgar o Tema nº 264 de seus recursos repetitivos firmou a tese de que: "A mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN." Em relação ao fato de que houve decisão favorável a outro Réu do Processo Administrativo em que ele também faz parte e que originou a dívida em cobrança, nem processo judicial que teria reconhecido a prescrição da pretensão punitiva em sede administrativa, certo é que, o excipiente não é parte em tal processo, sendo que, eventual decisão obriga apenas aqueles que foram parte na Ação judicial, não afetando terceiros que não participaram do processo.
Isso porque, o excipiente alegou que, em 21/04/2025 foi proferida Sentença na Ação Ordinária nº 1032085-36.2023.4.01.3400, em trâmite na 14ª VF/DF, que acolheu o pedido do Autor – condenado no PAS nº 14/2020 - para que fosse afastada a condenação imposta pelo Processo nº 19957.010796/2019-56 (CVM/CRSFN – PAS 14/2010), tendo em vista a não observância, pela Administração, do prazo prescricional quinquenal, e suspendendo o Acórdão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Indicou o excipiente ainda que, nos autos do processo nº 5033561- 98.2024.4.03.6100, em trâmite na 9ª Vara Cível Federal/SP, foi proferida decisão liminar suspendendo a exigibilidade do crédito, sendo que o excipiente também não é Autor neste processo.
Logo, a regra acima mencionada é um desdobramento do princípio da relatividade da coisa julgada, que estabelece que os efeitos de uma decisão judicial se limitam às partes envolvidas, não podendo o excipiente querer fazer valer decisões relativas a outras pessoas a ele mesmo, até porque na Ação Declaratória por ele ajuizada não há nenhuma decisão favorável a ele, que se tenha notícia.
Quanto às várias teses de prescrição arguidas pelo Executado, este Juízo, em consonância com o entendimento esposado pela Exequente, também entende não ter ocorrido nenhuma das hipóteses ventiladas pelo excipiente.
Isso porque, o Executado se baseia em entendimentos de processos dos quais ele não foi parte, sendo que cabe ao juiz formar a sua livre convicção sobre as teses trazidas.
E, neste caso, verifica-se que, o excipiente não comprovou ter ocorrido as alegadas formas de prescrição.
Equivocadamente, a parte excipiente efetua a contagem linear do prazo desde a autuação até a propositura da execução fiscal, sendo que a Lei nº 9.873/99 estabeleceu três distintos prazos prescricionais para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública, conforme abaixo será demonstrado: a) Prescrição da pretensão punitiva (decadência): Neste caso, tem-se como regra geral o prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do poder de polícia, possa apurar o cometimento de infração à legislação em vigor, conforme disposto no art. 1º, da referida Lei: "Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado." E no caso em tela, não se tem conhecimento de que teriam transcorrido mais de cinco anos dentre a notificação do Auto de Infração até a constituição da dívida ora em cobrança, considerando-se os marcos interruptivos para apuração da infração.
Para tanto, deveria haver a comprovação cabal de que a prescrição da pretensão punitiva, que seria a decadência, teria ocorrido, sendo que tal situação demandaria dilação probatória, sendo inviável nesta estreita via de defesa, conforme já ressaltado anteriormente.
Prescrição intercorrente: É sabido que, a prescrição intercorrente incide a partir da instauração do Processo Administrativo e se encerra quando da constituição definitiva do crédito, estando consumada quando houver a paralisação do processo por prazo superior a três anos entre os marcos mencionados, sendo que, no contexto do Processo Administrativo de apuração de infração, a prescrição da pretensão punitiva intercorrente tem lugar a partir da lavratura do Auto de Infração e enquanto perdurar o procedimento apuratório.
Desta feita, durante o processo, transcorrem, concomitantemente, os prazos da prescrição da pretensão punitiva intercorrente (de 3 anos) e da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (em regra, de 5 anos), devendo-se salientar que, para a configuração da inércia da Administração Pública, é necessária a efetiva paralisação do processo, sendo que, no disposto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, a prescrição intercorrente se consuma quando a Administração Pública Federal se mantém na inércia ao longo de um triênio, ou seja, quando o Processo Administrativo persistir paralisado por três anos, pendente de julgamento ou despacho.
Por sua vez, o art. 2º do mesmo diploma legal enumera os atos que interrompem o fluxo da prescrição, que são: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Ressalte-se ainda que, a lavratura do Auto de Infração se caracteriza como termo inicial da prescrição intercorrente, uma vez que dá início à apuração da infração, sendo que, para a configuração da prescrição intercorrente, são necessários alguns elementos, quais sejam: a) que ocorra durante o desenvolvimento de Processo Administrativo já instaurado; b) paralisação do feito por mais de três anos; c) inocorrência de causas de interrupção da prescrição (julgamento ou despacho).
E de acordo com os esclarecimentos prestados pela Exequente em sua Impugnação, a decisão do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, bem como a decisão do CRSFN em sede recursal, abordaram todas as questões suscitadas na petição inicial, conforme se pode ver no trecho da decisão do CRSFN que analisou a prescrição, colacionado na petição constante do Evento 15.
E é importante frisar que, para fins de interrupção da fluência do prazo prescricional a que se refere o art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, considera-se ato inequívoco que importe apuração do fato todo aquele que implique instrução do processo, que o impulsione com vistas à prolação da decisão administrativa, enquadrando-se nessa definição, os atos necessários à aferição de determinada circunstância, atenuante ou agravante à verificação da configuração de reincidência, à oitiva do servidor autuante, entre outros.
Desta feita, analisando-se o trecho da decisão do CRSFN que analisou a prescrição, verifica-se que, não houve prescrição punitiva ou intercorrente, pelas hipóteses previstas como interruptivas do prazo prescricional acima elencadas.
Prescrição da pretensão executória: Em relação a este tipo de prescrição, tem-se que, a partir da constituição definitiva do crédito, há início da contagem do prazo prescricional de cinco anos para que a Administração possa cobrar judicialmente o crédito inadimplido na esfera administrativa (prazo de prescrição da pretensão executória), nos termos do art. 1º-A, da Lei nº 9.873/1999, que assim dispõe: "Art. 1o-A.
Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)." Com isso, a inscrição em dívida ativa suspende os prazos prescricionais, por força do que dispõe o art. 2º, §3º, da LEF, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até o ajuizamento da execução fiscal, caso isto ocorra antes de findo o prazo de suspensão.
Dessa feita, uma vez que o Processo Administrativo somente se encerrou em 2023, a CVM teria até o ano de 2028 para o ajuizamento de execução fiscal.
No que concerne ao pleito formulado pelo Executado de se revisar a multa, de forma subsidiária, certo é que, há a impossibilidade de invasão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, conforme disposto no art. 2º, da CFRB/1988, no que tange à separação dos Poderes da República, já que se trata de multa aplicada pelo poder de polício administrativo, não se relacionando ao Poder Judiciário.
E, conforme consagrado pelo Princípio da Separação dos Poderes da República, pode-se afirmar que seus titulares devem exercer as atribuições que lhe cabem com autonomia e independência, de modo a não existir predomínio de um sobre o outro, sendo que, o controle externo da Administração Pública por parte do Poder Judiciário deve observar determinados limites, sob pena de afronta ao princípio maior acima referido.
Desta feita, é cabível ao Poder Judiciário, dentro do sistema de jurisdição una, exercer o controle da Administração Pública, com vistas a garantir a legalidade da atividade administrativa considerada em seu sentido amplo, abrangendo casos de manifesto desvio de poder e de finalidade, sendo-lhe defeso invadir o juízo de oportunidade e conveniência.
No caso concreto, o excipiente pede ao Poder Judiciário que se revise apreciações reservadas aos técnicos, posicionando-se em relação à conveniência e oportunidade das medidas adequadas a repelir as infrações no mercado de valores mobiliários, asseverando, de forma genérica, que não existiriam nos autos elementos probatórios comprovando a prática das irregularidades, sendo que, constam dos autos do Processo Administrativo elementos que comprovam a responsabilidade do devedor, o qual pretende usar o Poder Judiciário como forma de se esquivar da responsabilização que lhe foi imputada depois de diligente investigação.
Ou seja, é possível concluir que a pretensão do devedor não diz respeito ao controle de legalidade dos atos administrativos exercido pelo Poder Judiciário, mas sua transformação em verdadeira instância (a terceira, no caso) revisora das decisões administrativas sancionatórias no âmbito do Mercado de Capitais.
Há que se concluir, desse modo, que a penalidade aplicada tinha previsão no ordenamento jurídico positivo, foi imposta ao cabo de procedimento administrativo com observância do devido processo legal, e teve fundamentação fática e legal pertinente aos fatos imputados ao excipiente, não cabendo ao Poder Judiciário modificar tal entendimento técnico.
Do exposto, REJEITO as pretensões deduzidsa na peça de exceção de pré-executividade atravessada pelo Executado, por todas as razões acima elencadas.
Prossiga-se com a execução fiscal, através da tentativa de constrição dos ativos financeiros do Executado mediante SISBAJUD, em obediência ao rol disposto no art. 11, da LEF. -
25/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:59
Decisão final em incidente indeferido
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23/07/2025 15:24
Juntada de Petição
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23/07/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 15:54
Despacho
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02/06/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 19:19
Juntada de Petição
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26/05/2025 17:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/05/2025 13:06
Despacho
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15/05/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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