TRF2 - 5062481-65.2025.4.02.5101
1ª instância - 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:28
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 15:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 17:29
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 02:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062481-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVENS RONIER FREITAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B) DESPACHO/DECISÃO IVENS RONIER FREITAS DE OLIVEIRA propõe ação de rito comum em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL postulando, em antecipação de tutela, a suspensão da cobrança do Imposto de Renda sobre as seguintes rubricas que constam em seu contracheque: a) Salário Retorno Férias; b) Folgas Indenizadas; c) Dias de Dobra; e d) Indenização de Treinamento – Folga. Ao final, requer a declaração de não incidência de imposto de renda sobre as referidas rubricas, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura, com juros e correção monetária pela taxa SELIC. Como causa de pedir, afirma que trabalha como Oficial De Náutica, exercendo suas funções em embarcação marítima sob vínculo formalizado pela CLT, de forma contínua e não-avulsa, no regime conhecido como Offshore (labor no mar), caracterizado por períodos extensos de embarque seguidos por períodos de descanso. Que, em situações excepcionais de necessidade da continuidade operacional, pode ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, ou convocado a laborar em período que seria destinado à sua folga programada, caracterizando o dia de "dobra" - trabalho efetivamente prestado em período expressamente destinado ao descanso programado em terra. Que, assim, para compensar a não fruição das folgas suprimidas ou absorvidas (coincidentes com as férias, por exemplo), e para compensar o labor ou outras atividades prestadas em período destinado ao descanso programado (situações de "dobra" ou “treinamento na folga”), foram instituídas e pagas ao Autor as verbas denominadas "Salário Retorno Férias", "Folgas Indenizadas", "Dias de Dobra" e "Indenização de Treinamento – Folga". Aduz que as referidas verbas ostentam natureza jurídica nitidamente indenizatória, pois não constituem contraprestação direta pelo trabalho ordinário ou acréscimo patrimonial livremente disponível decorrente de produção ou lucratividade, mas que, ainda assim, sujeitam-se à incidência do IRPF, configurando exação tributária ilegal. Inicial e documentos no ev. 1.
Justificação prévia no ev. 9, postulando pelo indeferimento da tutela.
Sustenta que a folga a que o trabalhador marítimo teria direito é simplesmente postergada.
Que os valores recebidos pelos serviços prestados ou ao tempo à disposição do empregador, durante a permanência na embarcação pelos marítimos de que tratam a Lei 5.811/1972, ainda que com prejuízo de eventuais folgas programadas, têm natureza salarial e estão sujeitos à incidência de IR.
Decido.
Conforme precedente do Eg.
TRF da 2ª Região, a dobra offshore possui natureza indenizatória: TRIBUTÁRIO.
VALORES PAGOS A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DURANTE OS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DE EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SAT, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA E SALÁRIO EDUCAÇÃO. 1- A pretensão da autora reside na não incidência sobre os valores relativos sobre as verbas consideradas indenizatórias (aviso prévio indenizado, férias gozadas e adicional constitucional de 1/3 de férias gozadas ou não, folgas não gozadas, repouso ou descanso perdido, dobra offshore, auxílio-doença pago ao empregado pelos 15 dias iniciais de afastamento, salário-maternidade e juros moratórios, decorrentes do atraso de quaisquer pagamentos aos empregados ou no cumprimento de condenações na Justiça do Trabalho) as contribuições destinas ao SAT, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e Salário- Educação. 2- A base de cálculo das referidas contribuições é a remuneração paga pelos empregadores aos seus empregados.
Como o auxílio-doença (primeiros quinze dias), o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado, as folgas não gozadas, repouso ou descanso perdido e a dobra offshore não possuem natureza salarial, é forçoso concluir que sobre as referidas verbas não devem incidir também as contribuições destinas ao SAT, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e Salário-Educação. 3- Apelação dos impetrantes parcialmente provida, em relação ao terço constitucional de férias gozadas ou não e repouso semanal perdido, sobre as quais não incide contribuição previdenciária, e remessa necessária e apelação da União Federal improvidas. (TRF 2a Região, 4a Turma, APELREEX 0140640-30.2013.4.02.5101, Re.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, in 23/01/2017) TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL.
SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (GILRAT/SAT/RAT/FAP).
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA "S" E SALÁRIO EDUCAÇÃO). DOBRA OFFSHORE.1.
As Autoras (CBO - COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE e CBO SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA) e a Ré (UNIÃO FEDERAL) apelam da sentença, também submetida ao duplo grau de jurisdição, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, confirmando a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as Autoras e a UNIÃO, quanto ao recolhimento da contribuição social patronal e seus adicionais, como o seguro em razão dos riscos de acidentes de trabalho (GILRAT/SAT/RAT/FAP) e as contribuições destinadas a terceiros (Sistema S e Salário Educação), sobre os valores pagos ou creditados aos seus colaboradores a título de dobra offshore.2.
O valor da causa é superior aos mil salários-mínimos previstos no §3º, inciso I, do art. 496 do CPC e estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Portanto, impõe-se conhecer da remessa necessária, assim como das apelações.3.
Para saber se determinada verba sofre a incidência da contribuição destinada à Seguridade Social, para o financiamento da aposentadoria especial, ou para o sistema "S", deve-se analisar sua natureza jurídica, que decorre da ponderação dos fins a que ela se destina. A dobra offshore não tem cunho remuneratório, ela possui natureza indenizatória, portanto, as contribuições sociais não devem incidir sobre ela.
Precedente.4.
Confirma-se a inexistência de relação jurídico-tributária entre as Autoras e a UNIÃO quanto ao recolhimento da contribuição social patronal e seus adicionais, como o seguro em razão dos riscos de acidentes de trabalho (GILRAT/SAT/RAT/FAP) e as contribuições destinadas a terceiros (Sistema S e Salário Educação), sobre os valores pagos ou creditados aos seus colaboradores a título de dobra offshore. 5.
Confirma-se a condenação da UNIÃO a restituir os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, atualizados pela taxa SELIC ou outro índice que venha a substituí-la, a ser apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença após o trânsito em julgado e/ou mediante compensação tributária. 6.
Impõe-se deferir a compensação entre tributos de diferentes naturezas pleiteado pelas Autoras, com base no art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 e do REsp no 1.137.738/SP, visto que os dispositivos que vedavam essa compensação estão revogados.7.
Confirma-se a condenação da UNIÃO a ressarcir as custas, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência cujo percentual sobre o valor do indébito será fixado em liquidação.8.
Reexame necessário e apelação da UNIÃO desprovidos.
Apelação das Autoras provida. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5065080-16.2021.4.02.5101, Rel.
EUGENIO ROSA DE ARAUJO , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - EUGENIO ROSA DE ARAUJO, julgado em 14/11/2023, DJe 04/12/2023 16:05:21) (Grifei) As rubricas "Folgas Indenizadas", "Dias de Dobra" e "Indenização de Treinamento – Folga" possuem nítida natureza de indenização em decorrência da dobra de regime inerente à carreira dos aquaviários, conforme evidencia o Acordo Coletivo de Trabalho (cláusulas 34ª, 43ª, 44ª, 45ª do ACT de 2024/2026 - Ev. 1, anexo 10).
No entanto, quanto à rubrica "Salário Retorno Férias", o próprio Acordo Coletivo de Trabalho anexado aos autos (Evento 1, Anexo 10) afirma no capítulo Férias e Licenças - Cláusula 46ª, §2º que "ao retornar do período de férias o trabalhador aquaviário fará jus a uma gratificação de férias correspondente a 30 (trinta) dias de trabalho, denominada "SALÁRIO RETORNO DE FÉRIAS" que lhe será paga dentro do prazo legal para pagamento da sua remuneração mensal", não sendo possível deduzir o caráter indenizatório desta gratificação, tendo em vista ser paga durante o período laborativo.
Isto posto, DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para suspender a exigibilidade do imposto de renda retido na fonte sobre os valores pagos ao autor nas seguintes rubricas que constam em seu contracheque: "Folgas Indenizadas", "Dias de Dobra" e "Indenização de Treinamento – Folga". Oficie-se ao empregador para suspender a retenção do IR incidente apenas sobre as verbas acima descritas.
Deixo de designar audiência de conciliação, eis que a natureza da demanda não comporta autocomposição.
Cite-se e intime-se. (am) -
23/07/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:33
Concedida em parte a Tutela Provisória
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22/07/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:32
Determinada a intimação
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26/06/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:02
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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25/06/2025 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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