TRF2 - 5023520-60.2022.4.02.5101
1ª instância - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5023520-60.2022.4.02.5101/RJRELATOR: HUDSON TARGINO GURGELREQUERENTE: JORGE BESSA AFONSOADVOGADO(A): LUCAS RAMOS RODRIGUES (OAB RJ223162)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 47 - 06/08/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 46 - 06/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 45 - 06/08/2025 - COMUNICAÇÕES -
21/08/2025 00:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 21:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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08/07/2025 12:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/07/2025 12:07
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023520-60.2022.4.02.5101/RJAUTOR: JORGE BESSA AFONSOADVOGADO(A): LUCAS RAMOS RODRIGUES (OAB RJ223162)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE, a teor do art. 487, I, do CPC, o pedido de condenação do INSS a retroagir a DIB da aposentadoria do autor (NB:203.099.255-5) para 28/06/2018, nos termos da fundamentação supra e da planilha de tempo de contribuição do INSS ? (evento 1, PROCADM4, fls. 171/174) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aplicação da regra permanente prevista no art. 29, inc.
I, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida com a Lei nº 9.876/99, em detrimento da regra de transição preconizada no art. 3º da Lei nº 9.876/99, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 28/06/2018.
Deixo de antecipar a tutela em razão de a parte autora estar em gozo do benefício e de ser necessária a devolução dos valores recebidos a maior em caso de reforma do julgado.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para implantar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Cumprida a obrigação de fazer, determino à Secretaria que calcule o valor total dos atrasados.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. ? -
21/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 16:54
Julgado procedente em parte o pedido
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30/01/2025 19:45
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 19:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/10/2024 14:47
Juntada de Petição
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07/08/2024 16:08
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/09/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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22/08/2023 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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22/08/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 13:33
Decisão interlocutória
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22/08/2023 09:45
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2023 09:36
Alterado o assunto processual
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06/06/2023 16:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/02/2023 12:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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04/01/2023 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/12/2022 14:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/12/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2022 13:54
Determinada a intimação
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05/12/2022 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2022 13:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/12/2022 18:49
Juntada de Petição
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10/06/2022 14:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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08/06/2022 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2022 10:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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22/04/2022 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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19/04/2022 20:04
Juntada de Petição
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15/04/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/04/2022 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2022 16:49
Determinada a citação
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05/04/2022 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2022 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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