TRF2 - 5073329-48.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 103
-
22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
21/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
21/08/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5073329-48.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: URSULA BARROS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LIVIA ACIOLI TENORIO (OAB RJ161051) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela demandante em face da decisão monocrática referendada por esta Turma Recursal (ev. 86), que votou por conhecer e negar provimento ao seu recurso cível.
A embargante alega omissão pois a decisão não teria analisado de forma adequada as provas inequívocas da união estável. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado.
No caso em questão, inexiste quaisquer das situações acima descritas, no julgamento combatido, uma vez que a embargante apresenta mera irresignação com a valoração do conjunto probatório apresentado nos autos, o que não é a hipótese de cabimento de embargos de declaração. Portanto, quanto aos vícios alegados, ressalto que o julgado foi claro em consubstanciar o entendimento seguido por este Juízo.
Destarte, vê-se que intenção da parte embargante, quanto aos pontos mencionados, é a de modificação do julgado, fins para os quais os embargos declaratórios constituem via inadequada.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática referendada por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 13:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/08/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
12/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
12/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
08/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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08/08/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5073329-48.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: URSULA BARROS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LIVIA ACIOLI TENORIO (OAB RJ161051) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE COMPANHEIRA.
RECORRENTE NÃO COMPROVA A SUA QUALIDADE DE DEPENDENTE EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO NO MOMENTO DO ÓBITO, DE ACORDO COM PROVAS MATERIAIS E ORAIS ACOSTADAS AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 67), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que as provas materiais e orais apresentadas nos autos comprovam a união estável com o potencial instituidor do benefício no momento do óbito, motivo pelo qual requer a reforma da sentença a fim de condenar o recorrido a conceder-lhe o benefício de pensão por morte desde a DER, em 15/04/2024.
Os recorridos não apresentaram suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
De acordo com protocolo de requerimento nº 1957396475 (ev. 1.6), nota-se que a ora recorrente requereu a concessão administrativa do benefício de pensão por morte em 15/04/2024.
O óbito do potencial instituidor do benefício, Sr.
Nelson Mateus Ramos, ocorrido em 06/01/2024 é fato incontroverso, haja vista a certidão de óbito juntada no ev. 1.3, p. 2.
A fim de comprovar a alegada união estável com o instituidor do benefício, a recorrente apresentou os seguintes documentos: - RG do falecido (ev. 1.3, p. 1); - certidão de óbito do potencial instituidor do benefício, ocorrido em 06/01/2024, onde consta que o mesmo era casado e residia na Rua Voluntários da Pátria, nº 475, 204, Botafogo, Rio de Janeiro-RJ (ev. 1.3, p. 2); - CTPS do falecido (ev. 1.8); - certidão de nascimento de filho em comum, de 15/12/2015 (ev. 1.11); - atendimento inicial junto à DPU, em 26/01/2023, onde o potencial instituidor do benefício informa que era casado e residia na Rua Buarque de Macedo, nº 25, Catete, Rio de Janeiro-RJ,sendo o seu núcleo familiar composto por 3 pessoas (ev. 1.14); - fotos (ev. 1.15/17).
Na audiência reaizada em 02/06/2025, a recorrente afirmou que é secretaria, que viveu com o instituidor do benefício por 10 anos, de 2013 até o falecimento dele, inclusive, estava com ele no momento do óbito, que sempre viveram em união estável, que sempre viveram na Buarque de Macedo, no Flamengo, que foi a responsável pelo velório e sepultamento, que a Sra.
Tatiane, declarante do óbito é filha dele, que não queria se ausentar da residência e pediu que ela fosse até ao cartório com o agente da funerária para fazer a declaração, que o endereço que consta na certidão de óbito é uma residência do falecido, um imóvel por ele alugado, mas ele estava com ela na Buarque de Macedo, que ele não morava lá, que consta que o falecido era casado, mas, na verdade, ele era separado de corpos há mais de 40 anos.
A testemunha Tatiana, filha do falecido, informou que, em razão da doença, seu pai passou a residir na Rua Voluntários da Pátria há mais ou menos um ano, que a demandante morava no Flamengo, que foi a declarante do óbito porque a demandante ficou aguardando a SAMU e outras coisas mais, que nesse um ano da doença foi a demandante quem cuidou do seu pai, que a demandante era a companheira do pai, que no momento da doença eles conviviam juntos.
Considerando o alegado pela ora recorrente de que viveu em união estável com o potencial instituidor do benefício por 10 anos, as provas materiais e orais acostadas aos autos e o disposto no artigo 371 do CPC, não me convenci pela existência de união estável no momento do óbito, o que afasta a qualidade da demandante como dependente para fins de obtenção do benefício de pensão por morte.
Dessa forma, nada foi apresentado que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Suprema Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não provido
-
15/07/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 11:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
16/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
05/06/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
05/06/2025 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
02/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/06/2025 16:42
Intimado em audiência
-
02/06/2025 16:42
Intimado em audiência
-
02/06/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 16:29
Juntado(a)
-
02/06/2025 16:26
Juntado(a)
-
02/06/2025 15:30
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiências da 25ª VF - 02/06/2025 14:00. Refer. Evento 50
-
02/06/2025 12:49
Juntada de Petição
-
19/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 59
-
12/05/2025 15:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54
-
16/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 49
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 49
-
09/04/2025 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
-
09/04/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
08/04/2025 17:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/04/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
07/04/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
07/04/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
03/04/2025 17:47
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências da 25ª VF - 02/06/2025 14:00
-
03/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
03/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
03/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
03/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
03/04/2025 17:47
Determinada a intimação
-
03/04/2025 08:32
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
21/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 37
-
19/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 37
-
19/03/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
19/03/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
19/03/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/03/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/03/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/03/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/03/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/03/2025 21:41
Determinada a intimação
-
07/03/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
12/02/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/02/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/02/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
31/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 14:57
Determinada a citação
-
31/01/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/12/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
09/12/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/10/2024 16:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
18/10/2024 05:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
17/10/2024 13:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/10/2024 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/10/2024 18:01
Determinada a citação
-
16/10/2024 17:53
Juntada de peças digitalizadas
-
16/10/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/10/2024 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 15:04
Despacho
-
20/09/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 14:51
Juntada de peças digitalizadas
-
20/09/2024 14:49
Juntada de peças digitalizadas
-
18/09/2024 11:53
Juntada de Petição
-
18/09/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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