TRF2 - 5095161-40.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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06/08/2025 00:00
Intimação
HABILITAÇÃO Nº 5095161-40.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: TAISA MARINS GOMES DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)REQUERENTE: LILIANE MARINS GOMESADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530) DESPACHO/DECISÃO TAISA MARINS GOMES DA SILVA e outra move ação incidental de habilitação para posterior reinclusão em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE decorrente da ação principal de nº 0003898-49.2000.4.02.5102. Intimada, a UFF alegou a prescrição da pretensão executória, por força da Lei 13.463/2017 (evento 7).
As requerentes rechaçaram as alegações da executada (evento 14).
Decido.
A Lei n. 13.463/2017 autorizava a realocação dos valores depositados há mais de dois anos e não resgatados pelos respectivos credores para a conta única do Tesouro Nacional.
Entretanto, seu art. 3º prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas temporária e nova requisição poderá ser expedida mediante novo requerimento do exequente.
No julgamento da ADI 5755, o Plenário do STF declarou que o cancelamento, pelas instituições financeiras, de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) federais que não forem resgatados no prazo de dois anos é inconstitucional (STF - ADI 5.755, Plenário, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09/02/2021, Data de Publicação: 11/02/2021).
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial n. 1.944.899, Tema 1.141, ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC, e fixou a seguinte tese: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017." Dessa forma, as requisições canceladas antes da decisão do Supremo Tribunal Federal estão sujeitas à prescrição de 05 anos prevista no Decreto 20.910/32, que tem como termo inicial a notificação do credor de seu cancelamento.
No caso, o cancelamento foi efetuado diretamente pela instituição financeira sem que houvesse notificação da parte exequente, circunstância que inviabiliza a contagem do prazo prescricional.
Pelo exposto, rejeito a alegação da prescrição da pretensão executória.
Intimem-se, devendo as requerentes diligenciar junto à Caixa, para obter o extrato da conta nº 004838307, referente à RPV 2008103807, para fins de reinclusão, no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:26
Decisão interlocutória
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04/06/2025 03:17
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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21/05/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 19:05
Determinada a intimação
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01/04/2025 08:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 18:45
Despacho
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21/11/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 17:26
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO14F para RJNIT04F)
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21/11/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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