TRF2 - 5079653-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 10:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079653-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUSIETE DA COSTA SANTOSADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729)ADVOGADO(A): GABRIELA ARAGONÉS SALES (OAB RJ261387) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, depreende-se que a parte autora, já titular de benefício de aposentadoria, pleiteia sua revisão, com o reconhecimento de contribuições recolhidas e a retroação da DIB.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC. Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Quanto ao pedido de tutela provisória, indefiro, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de aposentadoria demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo a prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Sem prejuízo, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
11/08/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 15:23
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079653-20.2025.4.02.5101 distribuido para 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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